Um terreno de propriedade do Município, com área de 10000 m...
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Gabarito comentado
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A questão indicada está relacionada com
os bens públicos.
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Dados da questão:
Terreno
de propriedade do Município, com área de 10000 m² foi ocupado por 50 famílias
no mês de dezembro de 2010.
50
famílias construíram casa de alvenaria, precárias e residiam em caráter
permanente – com características de moradias.
Ocupação
ininterrupta, sem oposição.
Em
2020, o Município fez um cadastro dos ocupantes e verificou que nenhum deles
era proprietário ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural.
Prefeito
consultou a Procuradoria Jurídica para saber qual seria a melhor opção para
resolver a ocupação ou regularizá-la.
Como o Procurador pode resolver a questão?
-
Bens públicos:
Com
base no artigo 102, do Código Civil de 2002, os bens públicos não podem ser
usucapidos.
A) INCORRETA. Conforme indicado na questão, as famílias residiram no local sem interrupção por 10 anos. Considerando que não possuem outra moradia e não são concessionários de outro imóvel urbano e rural, o Procurador poderia reconhecer a concessão de uso especial para fins de moradia.
A
concessão de uso especial para fins de moradia encontra previsão no artigo 4º,
Inciso V, alínea h), do Estatuto da Cidade.
B) INCORRETA. De acordo com o artigo 102, do Código Civil de 2002, os bens públicos não podem ser usucapidos.
C) CORRETA. A concessão de uso especial para fins de moradia não existia no Projeto Anterior do Estatuto da Cidade e foi fruto de solicitação e reivindicação do Fórum Nacional da Reforma Urbana.
A
concessão de uso especial para fins de moradia trata-se da única forma de
garantir a posse e a permanência das famílias, que residem no local sem
interrupção há 10 anos e poderiam adquirir o bem, caso o terreno não fosse
público.
D) INCORRETA. De acordo com o artigo 102, do Código Civil de 2002, os bens públicos não podem usucapidos.
E) INCORRETA. De acordo com o artigo 102, do Código Civil de 2002, os bens públicos não podem ser usucapidos.
Gabarito
do Professor: C)
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Um terreno de propriedade do Município, com área de 10000 m² , foi ocupado por 50 famílias no mês de dezembro do ano de 2010. As 50 famílias construíram casas de alvenaria, precárias, onde residiam em caráter permanente, com característica de moradias. A ocupação foi ininterrupta, sem oposição e se consolidou. No ano de 2020, o Município fez um cadastro dos ocupantes e verificou que nenhum deles era proprietário ou concessionários de outro imóvel urbano ou rural. O Prefeito consultou a Procuradoria Jurídica para saber qual seria a melhor opção para resolver o problema da ocupação irregular ou regularizá-la. Como Procurador Jurídico Municipal, a resposta é:
c) reconhecer a concessão de uso especial para fins de moradia coletiva, devendo ser atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor.
GAB. LETRA "C".
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MP2220/01.
Art. 2 Nos imóveis de que trata o art. 1, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2 Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3 A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
GABARITO: C
De cara, pode-se eliminar as alternativas que falam em "usucapião", haja vista não ser possível a usucapião de bens públicos. Todavia, vamos revisar os requisitos da usucapião especial urbana (previsão no Estatuto das Cidades).
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- USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA
Estatuto das Cidades
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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(A PARTIR DA LEI 13.465/2017, É DISPENSADO QUE SEJA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E QUE NÃO SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR O TERRENO DE CADA POSSUIDOR)
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- CONCESSÃO DE USO ESPECIAL
MP 2220
Art. 2 Nos imóveis de que trata o art. 1 , com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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(DIFERENÇAS GRIFADAS EM VERMELHO)
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência.
8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art.102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)
Meu raciocínio: bens públicos não estão sujeitos a usucapião, o que já descartaria as letras B, D e E.
É o caso de concessão de uso especial pois o imóvel foi ocupado até dezembro de 2016, por população de baixa renda, por pelo menos 5 anos, e se pegarmos a área total e dividirmos pelo número de moradores, é inferior a 250 m².
Gabarito: C
Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3 Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
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