Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra ou...
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em
julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter
sido opostas para acolhimento ou rejeição do pedido. Desse
modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de
eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no
feito, não poderá, em processo posterior, discutir
defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio
male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a
existência de provas das quais, por culpa, o primeiro
condômino não se tenha valido.