Acerca da reclamação, julgue o item, com base no Código de P...
Acerca da reclamação, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A inobservância de precedente firmado em recursos
especiais repetitivos desafia o ajuizamento de
reclamação, desde que previamente exauridas as
instâncias ordinárias.
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Art. 988, § 5º, CPC. É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A inobservância de precedente firmado em recursos especiais repetitivos NÃO desafia o ajuizamento de reclamação, desde que previamente exauridas as instâncias ordinárias, porque a via adequada é o recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, ao julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação coletiva, adotou entendimento diametralmente oposto àquele preteritamente encampado pelo Superior Tribunal de Justiça em determinado tema, em sede de recurso especial repetitivo, a respeito da interpretação da legislação federal.
Nesse caso, o instrumento a ser utilizado para que o acórdão do Tribunal de Justiça venha a ser apreciado pelo órgão jurisdicional competente, observados os demais requisitos exigidos, é:
Recurso Especial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 444. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.256/2016.
(...)
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 13.256/2016, houve a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
(...)
VII - Em que pese a Lei n. 13.256/2016 tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias -, excluiu o cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário. É que a finalidade do regime dos repetitivos consiste na uniformização da interpretação da lei federal. E, uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
VIII - Eventual aplicação errônea de teses repetitivas em casos concretos pelas instâncias ordinárias somente poderá ser corrigida pelo próprio sistema recursal, com observância dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, ou pela via da ação rescisória, na hipótese do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015. Portanto, a hipótese do presente feito não se adequa ao cabimento de reclamação.
(...)
(AgInt na Rcl n. 40.972/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)
Q1736440 - Alternativa A = Correta.
"É inadmissível reclamação para garantir a observância de PRECEDENTE proferido em julgamento de recursos especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."
- "É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo", Rcl 36.476.
- Além disso, consoante informativo do STJ 669: “Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo."
A redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.
Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR),
excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.
CPC. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
- I - preservar a competência do tribunal;
- II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
- III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
- IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o RECURSO, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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