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Q2250174 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Quanto aos meios de impugnação à sentença, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda os meios de impugnação à sentença, que incluem recursos e ações autônomas de impugnação. O objetivo é identificar a alternativa que corretamente define ou exemplifica esses meios.

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC 2015) regula os meios de impugnação, especialmente nos artigos 966 a 975, que tratam da Ação Rescisória, e artigos 674 a 681, que tratam dos Embargos de Terceiro.

Tema Central: O tema envolve a distinção entre recursos e ações autônomas de impugnação. Enquanto os recursos são meios de revisão das decisões dentro do mesmo processo, as ações autônomas são processos novos que visam desconstituir ou modificar decisões já transitadas em julgado.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa teve seus bens penhorados erroneamente em um processo do qual não fazia parte. Essa pessoa pode utilizar Embargos de Terceiro para proteger seus bens, que é uma ação autônoma de impugnação.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque menciona exemplos de ações autônomas de impugnação: Embargos de Terceiro e Ação Rescisória. Estas são ações que não se tratam de recursos, mas sim de novos processos que visam impugnar decisões judiciais já proferidas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A afirmação está parcialmente correta, mas o pressuposto principal dos recursos não é apenas o vício da decisão. Os recursos podem ser interpostos por outros motivos, como erro de fato ou de direito, não necessariamente um vício.

B - A alternativa está incorreta porque nem todo meio de impugnação que não é recurso é uma ação autônoma de impugnação. Existem outros meios, como a Reclamação, que não se encaixam nesta definição.

C - A afirmação está incorreta. O conceito de sucedâneo recursal não exige necessariamente a formação de uma nova relação processual baseada na sucumbência da parte.

D - A alternativa está errada porque a querela nullitatis e a reclamação constitucional não são consideradas sucedâneos recursais no sentido estrito, mas sim instrumentos específicos para corrigir certas ilegalidades.

Conclusão: A resposta correta é a alternativa E. Compreender a diferença entre os tipos de impugnação e suas características é crucial para responder corretamente a questões como esta. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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GABARITO LETRA "E"

Opinião da pessoa que está tentando virar um expert nessa PO*RRA de matéria chamada Processo Civil:

Avacalharam nessa questão, A, B e E estão corretas, mas, forçando muito, consegui achar uns erros na A e B

A) Os recursos dependem de vontade da parte, seguem na mesma relação jurídico-processual e têm como pressuposto algum vício na decisão.

NEM SEMPRE! Sei que podem dizer (dissociar teoria de prática) mas nesse caso, é que decisão interlocutória não necessariamente tem um vício a ser corrigido, e sim alguma decisão do juiz que possa causar algum prejuízo ao autor ou ao réu. Reparem, a decisão NÃO ESTÁ viciada.

B) Ação autônoma de impugnação pressupõe UMA NOVA AÇÃO, não qualquer meio (sim, sacanagem).

C) Não é necessário, recurso é exatamente a mesma coisa na ação, só uma das partes (ou as duas) chiando.

D) Reclamação constitucional é um meio de controle de constitucionalidade, não recurso.

E) CORRETA

Ação de querela nullitatis tem natureza de ação autônoma de impugnação e, segundo o STJ, visa atacar os vícios transrescisórios (pois podem ser alegados a qualquer tempo)

.

Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança...

Sobre a E

Os Embargos de Terceiro consistem em AÇÃO AUTONÔMA que tem como objetivo a exclusão de bens do demandante que foram objeto de apreensão e a ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso.

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