Carlos firma um endosso translativo de uma duplicata não à ...
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Gabarito comentado
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A questão tem por objeto tratar da figura do endosso na duplicata. Quanto à natureza, o endosso pode ser divido em próprio ou impróprio. ENDOSSO PRÓPRIO: é o endosso típico/translativo, que transfere os direitos cambiais previstos no título de crédito, e responsabiliza o endossante como garantidor da obrigação.
ENDOSSO IMPRÓPRIO: não produz os efeitos do endosso próprio, tendo em vista que tal endosso tem como função apenas a legitimação da posse de alguém sobre o título, permitindo o exercício dos direitos representados na cártula.
O endosso impróprio se subdivide em: a) endosso mandato – também chamado de endosso procuração (art. 18, LUG e art. 917, CC); b) endosso caução – também chamado de pignoratício (art. 19, LUG e 918, CC).
A duplicata é um título que somente pode circular com cláusula à ordem (mediante endosso). Não é possível a emissão de uma duplicata com cláusula não à ordem. Por isso que o protesto realizado contém vício e responsabiliza o Rogério pelos danos decorrentes do protesto indevido.
Letra A) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra B) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra C) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.
Letra D) Alternativa Incorreta. Súmula n°475 do STJ – “Responde pelos danos
decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso
translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No mesmo sentido, Inf. n°484 do
STJ.
Letra E) Alternativa Correta. Súmula n°475 do STJ
– “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 13/06/2012”. No
mesmo sentido, Inf. n°484 do STJ.
Gabarito do Professor: E
Dica: Quanto ao endosso impróprio ele se divide em: endosso mandato e endosso caução. O endosso mandato é aquele em que não há transferência da propriedade, mas somente da posse do título de crédito. Há a constituição de um contrato de mandato entre o mandante (endossante) e o endossatário (mandatário). O endossante-mandante deve indicar o endossatário-mandatário, e deve realizar um endosso em preto, lançado no próprio título (princípio da literalidade). Já no endosso caução não ocorre à transferência da propriedade, já que o título não é dado em pagamento, mas como caução em garantia da dívida contraída pelo devedor da caução (endossante). O endosso é realizado como garantia pignoratícia. O credor da caução (endossatário) mantém o título sobre sua posse, como uma forma de garantia da obrigação. O credor da caução poderá mover as ações cambiárias cabíveis e realizar o protesto do título, uma vez que o credor da caução (endossatário) age em seu nome próprio, visando o seu interesse.
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GABARITO E
Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Queeee? Kkkkkkk
Gabarito: letra “e”.
Verifica-se um vício formal intrínseco no título, qual seja a inserção da cláusula “não à ordem” na duplicata, na medida em que se trata de título obrigatoriamente à ordem, é dizer, cuja transferência deve ocorrer por meio do endosso, nos termos do artigo 2º, § 1o, da Lei no 5.474/68.
É por meio do endosso que se opera a circulação dos títulos à ordem. Os títulos “não à ordem” são transmitidos mediante cessão civil de crédito.
Registre-se que o endosso posterior ao vencimento da obrigação – como é o caso do enunciado, uma vez que se trata de duplicata vencida – é válido e produz os mesmos efeitos do endosso anterior, não havendo que falar em qualquer vício nesse aspecto.
Vale ressaltar que “caso o endosso seja efetuado após o protesto por falta de pagamento ou após o prazo para efetivação do protesto por falta de pagamento, ele não produz os efeitos do endosso, mas apenas efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Esse é o chamado endosso póstumo, posterior ou tardio (LUG – art. 20)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017).
“O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). O endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento. Pode o endosso, todavia, conter a chamada “cláusula sem garantia”, que exonera expressamente o endossante de responsabilidade pela obrigação constante do título” (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020).
Desse modo “O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas” (REsp 1.213.256/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, j. 28.09.2011, DJe 14.11.2011).
No mesmo sentido é a Súmula 475 do STJ: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.
No caso, Rogério, endossatário, será responsabilizado pelos danos decorrentes de protesto indevido de título de crédito contendo vício formal intrínseco (cláusula não à ordem na duplicata), sendo possível, todavia, direito de regresso contra Carlos (sacador, emitente e coobrigado do título).
O erro da letra A está no fato de Rogério (endossatário) ter recebido a duplicata por endosso-translativo e não por endosso-mandato, conforme teor da Súmula 476 do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
o cara que emite uma duplicata não à ordem merece uma estátua.
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