Assinale a alternativa que retrata a jurisprudência atual d...
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gabarito: letra E
LETRA A - A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado. Da leitura do art. 26 da Lei 9.492/1997, vê-se que o cancelamento do protesto advém, normalmente, do pagamento do título. Por qualquer outra razão, somente poderá o devedor obter o cancelamento mediante decisão judicial favorável, caso o juiz, examinando as razões apresentadas, considere relevantes as circunstâncias do caso concreto. Nada na lei permite inferir que o cancelamento do protesto possa ser exigido por fato objetivo outro que não o pagamento. Assim, a prescrição do título, objetivamente considerada, não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Note-se que, de acordo com o art. 1º da Lei 9.492/1997, o "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Portanto, o protesto não se prende imediatamente à exequibilidade do título ou de outro documento de dívida, mas sim à inadimplência e ao descumprimento da obrigação representada nestes papéis. Ora, a inadimplência e o descumprimento não desaparecem com a mera prescrição do título executivo não quitado. Ao contrário, permanecem, em princípio. Então, não pode ser o protesto cancelado simplesmente em função da inaptidão do título prescrito para ser objeto de ação de execução. Precedentes citados: , Terceira Turma, DJ de 25/4/2005; e , Terceira Turma, DJe 23/11/2009. , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/11/2014, DJe 20/5/2015.
LETRA B - Não é possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil com aceite - STJ. 2ª Seção. EREsp 1439749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil com aceite. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2025
LETRA C - "A cambial emitida e aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto." (Súmula 387 , do STF).
LETRA D - O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
LETRA E - Súmula 475, STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Jurisprudência em teses STJ nº 56: O devedor pode alegar contra a empresa de factoring as exceções pessoais originalmente oponíveis contra o emitente do título.
STJ em teses - edição 56
4) O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.
6) A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. (Súmula n. 387/STF)
12) O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Súmula n. 476/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 463)
13) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula n. 475/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 465)
15) A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
A 2ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.439.749/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/12/2018, firmou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1593148/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/03/2020).
Alguém me explica por que a B está errada?
Sobre a letra B) A nota promissória emitida em garantia do pagamento do preço de imóvel em construção autoriza o emitente a opor exceções de natureza pessoal (v.g., atraso na entrega da obra) contra o respectivo portador, se é empresa de factoring' (REsp n. 151.322/RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2.12.2002).
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