Nos termos do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966...
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Vamos analisar a questão sobre extinção do crédito tributário conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que é regido pela Lei nº 5.172/1966. O enunciado pede para identificar a opção que não representa uma hipótese de extinção do crédito tributário.
As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do CTN. Vamos ver cada alternativa:
A - A remissão: De acordo com o artigo 156, inciso IV do CTN, a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário. Remissão é o perdão da dívida fiscal concedido pela autoridade competente.
B - A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei: Conforme o artigo 156, inciso XI, a dação em pagamento de bens imóveis é também uma forma de extinção do crédito tributário, desde que feita nas condições previstas em lei.
C - A compensação: O artigo 156, inciso II menciona a compensação como uma hipótese de extinção. Compensação é o encontro de contas entre débitos e créditos entre o contribuinte e o fisco.
D - A decisão judicial passada em julgado: Esta também é uma hipótese de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso IX. Uma decisão judicial que declare a inexistência de relação jurídico-tributária extingue o crédito.
E - O depósito do seu montante integral: Essa alternativa é a correta, pois o depósito integral do montante do crédito tributário não extingue o crédito, mas apenas o suspende, conforme o artigo 151, inciso II do CTN. O depósito em juízo impede a cobrança do crédito, mas não o extingue.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte tem um débito tributário e decide discutir judicialmente. Ele deposita o valor integral em juízo para suspender a exigibilidade do débito. Esse depósito não extingue o crédito, apenas suspende sua exigibilidade até a decisão final do processo.
Portanto, a alternativa E é a exceção, pois não se trata de uma forma de extinção, mas de suspensão do crédito tributário.
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Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
O "depósito do seu montante integral" é condição de SUSPENSÃO do CT, nos termos do 151, II, CTN. Na sequência, a sua conversão em renda nos termos do 156, VI, CTN é que configura hipótese de EXTINÇÃO do CT. Cuidado com essa pegadinha. Valerá a sua aprovação. Boa sorte!
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