Nos termos do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966...

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Q2068295 Direito Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966 –, são hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO: 
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Modalidades de Extinção

       Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

       I - o pagamento;

       II - a compensação;

       III - a transação;

       IV - remissão;

       V - a prescrição e a decadência;

       VI - a conversão de depósito em renda;

       VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

       VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

       IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

       X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

       Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

 Art. 175. Excluem o crédito tributário:

       I - a isenção;

       II - a anistia.

       Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

O "depósito do seu montante integral" é condição de SUSPENSÃO do CT, nos termos do 151, II, CTN. Na sequência, a sua conversão em renda nos termos do 156, VI, CTN é que configura hipótese de EXTINÇÃO do CT. Cuidado com essa pegadinha. Valerá a sua aprovação. Boa sorte!

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