Depois de uma longa negociação, a empresa Acme Ltda. incorp...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.
Para pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte súmula do STJ:
Súmula 554 - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
E também esse dispositivo do CTN:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim: “Depois de uma longa negociação, a empresa Acme Ltda. incorpora a Villas Ltda., extinguindo-a. No que tange à responsabilidade tributária da Acme Ltda. em relação à Villas Ltda., é correto afirmar que a Acme Ltda. é responsável não apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. mas também pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”.
Gabarito do Professor: Letra D.
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Depois de uma longa negociação, a empresa Acme Ltda. incorpora a Villas Ltda., extinguindo-a. No que tange à responsabilidade tributária da Acme Ltda. em relação à Villas Ltda., é correto afirmar que
d) a Acme Ltda. é responsável não apenas pelos tributos devidos pela Villas Ltda. mas também pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
GAB. LETRA "D".
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CTN.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
STJ, REsp 923012/MG, Tema Repetitivo 382 - A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão.
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Vale lembrar:
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias e punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e CONTINUAR a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
- INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração da atividade.
- SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses nova atividade.
- Não há responsabilidade do adquirente:
- Alienação ocorrida em processo de falência.
- Alienação em decorrência de recuperação judicial.
- Todavia, NÃO se aplica a exceção acima quando o adquirente for:
- sócio da sociedade falida
- parente até o 4º grau do falido
- agente do falido
GABARITO • D •
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Art. 132.CTN - A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra É RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
►Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
► SÚMULA 554 STJ • “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, MAS TAMBÉM AS MULTAS MORATÓRIAS OU PUNITIVAS REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ A DATA DA SUCESSÃO.”
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Qualquer erro, corrijam nos comentários por gentileza :D
►Meu STUDYGRAM: @estuda_gg
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