Considere as seguintes situações: I. O perito interveio no ...
I. O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte.
II. O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide.
III. Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposa do perito.
IV. Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte.
V. O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
VI. O Perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
De acordo com o Código de Processo Civil são hipóteses de suspeição de parcialidade do perito, dentre outras:
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a alternativa C.
A resposta da questão está nos arts. 134 e seguinte do CPC, a seguir transcritos:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (IMPEDIMENTO)
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (item II da questão)
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; (item III da questão)
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. (item VI da questão)
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Os artigos tratam de causas de impedimento e suspeição do juiz, mas tais restrições se aplicam também aos peritos, conforme art. 138 do CPC:
"Suspeito que CIDA HERDOU DÁDIVAS INTERESSANTES"
CIDA (Credor / Inimigo / Devedor / Amigo)
São aplicáveis aos peritos as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes.
Nesse sentido, o laudo médico produzido por perito conveniado ao serviço de saúde da empresa reclamada não tem valor de prova, pois, nessas circunstâncias, o profissional não tem condições de atuar com a necessária imparcialidade. Assim se pronunciou a 10ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
EMENTA: LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR PERITO CONVENIADO AO SERVIÇO DE SAÚDE DA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE DO LAUDO.
Dispõe o art. 423 do CPC que “O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.”. O referido art. 138, III do CPC estatui que ao perito se aplicam as mesmas causas de impedimento e suspeição que vigoram para os juízes. O art. 135, V do mesmo diploma estabelece a suspeição, no caso de o juiz ou perito ser “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”, hipótese que se amolda ao caso de o primeiro laudo ter sido elaborado por perito que é médico conveniado à reclamada. Dúvida não há quanto ao natural receio de tal louvado em emitir parecer desfavorável à empresa, notadamente em centro urbano que, diversamente das grandes metrópoles, não possui grande número de empresas de grande porte e, portanto, agir contrariamente ao interesse da ré poderia gerar conseqüências negativas para tal expert, sendo a mais óbvia delas o desligamento do quadro de conveniados. A suspeição é de tal modo evidente que o próprio Conselho Federal de Medicina vedada atuação pericial de médico contratado – hipótese que engloba o convênio – em ação que envolva a contratante. Estatui o art. 12 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1.488/98, com redação acrescida pela Resolução nº 1.810/06 que “O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em MFSV/pfc 1Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados).”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, TELEMAR NORTE LESTE S.A. e HELENA MARIA DA SILVA, e como recorridos OS MESMOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO – RO - 00890-2006-057-03-00-8.
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nºs. I a IV do Art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
Agora, analisando cada item da questão:
I - O perito interveio no processo voluntário como mandatário da parte. IMPEDIMENTO
Art. 134 CPC- É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
II. O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide. SUSPEIÇÃO
Art. 135 CPC- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III. Uma das partes envolvidas na lide é devedora da esposa do perito. SUSPEIÇÃO
Art. 135 CPC- Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV. Parente consangüíneo do perito na linha colateral até o terceiro grau está postulando em processo contencioso, como advogado da parte.
Não é hipótese de suspeição nem impedimento, pois para ser impedimento o grau de parentesco deveria ser de 2º grau.
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V. O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa. IMPEDIMENTO
Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
VI. O Perito é interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. SUSPEIÇÃO
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Caros amigos,
Impedimento- analise as alternativas e ver se tem como provar. ex O perito exerce cargo de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
suspeição- não tem como provar. ex: O perito é inimigo capital de uma das partes envolvidas na lide.
Lembrando que ler a lei é primordial, visto que a FCC gostuma cobrar letra fria da lei. Porém, podemos economizar tempo com esses macetes. Abraços
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