No processo de recuperação judicial da empresa Colchões de M...
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A) Salvo melhor juízo, o único prazo máximo previsto pela lei é o que diz respeito aos créditos trabalhistas.
B) Pode homologar se houver a aprovação na forma estabelecida pelo art. 58:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1oO juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1oe 2odo art. 45 desta Lei.
§ 2oA recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1odeste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
"D" e "E: Art 54, caput e p.ú.:
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Correta é a letra "C". Por quê? Para seresolver a presente questão, precisamos ter estudado o Plano e o Procedimentode Recuperação Judicial compreendidos entre os arts. 53 a 69 da Lei11.101/2005. Assim, temos:
Art. 54 da Lei de Falências: (i)o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos créditos de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido derecuperação judicial, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos portrabalhador;
Art. 54 da Lei de Falências: (ii)o pagamento, no prazo de 1 (um) ano, dos demais créditos derivados dalegislação do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial;
Art. 58 da Lei de Falências: (iii)o pagamento, no prazo de 5 (cinco) anos, de todos os créditos quirografários,com abatimento de 20% (vinte por cento); e
Art. 58 da Lei de Falências: (iv)o pagamento, no prazo de 10 (dez) anos, de todos os créditos com garantia real,com abatimento de 30% (trinta por cento). Oferecida objeção por um dos credorestrabalhistas, foi convocada Assembleia-Geral de Credores para deliberar sobre oplano. Nessa assembleia, o plano restou aprovado por todas as classes decredores, segundo os quóruns previstos em lei. Diante dessas circunstâncias, etendo em vista as normas de ordem pública que disciplinam a elaboração do planode recuperação, conclui-se que o juiz
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazosuperior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação dotrabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedidode recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá,ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limitede 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de naturezaestritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido derecuperação judicial. Art. 58. Cumpridasas exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedorcujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Leiou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45desta Lei. Art. 45. Nas deliberaçõessobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidasno art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
Em suma: a assembleia-geral de credores pode tomar basicamente três decisões sobre o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor:
(i) aprovar sem alterações;
(ii) aprovar com alterações – Aqui é necessário que o devedor concorde e que elas não causem prejuízo aos credores ausentes;
(iii) não aprovar – Aqui, o juiz, via de regra, decretará a falência, pois a decisão dos credores é soberana. Há uma exceção que será analisada a frente (LRE, 58, §1º). É quando ocorre a “quase aprovação”.
Assim, surgem duas situações possíveis de concessão da recuperação judicial: (i) com o consentimento dos credores; e (ii) sem o consentimento dos credores.
a) Concessão da Recuperação COM o Consentimento dos Credores.
Se os credores não fizerem objeções, ou se aprovarem o plano, com ou sem alterações, na assembleia-geral, caberá ao devedor apresentar as certidões negativas de débitos tributários, sendo esse requisito para o deferimento final da recuperação judicial.
b) Concessão da Recuperação SEM o Consentimento dos Credores. (58, §1º) – “Quase Aprovação”.
Como dito anteriormente, pode ocorrer do juiz deferir a recuperação mesmo sem a aprovação dos credores.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
O juiz não está totalmente livre. É preciso que tenha havido o preenchimento cumulativo de alguns requisitos:
- Voto favorável de mais da metade do valor de todos os créditos presentes em Assembleia;
- Aprovação de duas classes de credores // Havendo apenas duas classes, a aprovação de ao menos uma delas.
- Na classe que houver rejeitado – voto de mais de 1/3 dos credores.
- O plano não representar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Olá colegas.
Errei essa questão em razão do artigo 61 da lei 11.101/05 que assim estabelece: Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em
recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se
vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Alguém poderia me explicar qual a razão de haver esse prazo? Achei que fosse um prazo máximo para a recuperação.
Desde já agradeço.
Abs.,
Tatiana
O prazo do art. 61 não significa que devedor deve cumprir o plano em 2 anos. O prazo é somente para o processo não ficar rolando durante anos e anos. Ex: existem planos com mais de 20 anos de recuperação. Caso o devedor deixe de cumprir o plano depois de passados dois anos, o credor deve buscar outros meios para cobrar seu crédito, como pedir a falência em processo distinto da recuperação.
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