A entrada em vigor da nova Lei de Drogas,revogando a anteri...
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Gabarito comentado
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O tema da questão é a mudança legislativa das sanções cominadas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Pela lei anterior que tratava do tema – Lei 6368/1976 – o referido crime (art. 16 da lei atualmente revogada) previa pena privativa de liberdade (detenção, de 6 meses a 2 anos, além de multa). Neste contexto, são apresentadas alternativas para a identificação da hipótese que se configurou em termos de conflito da lei penal no tempo.
Vamos ao exame de cada uma das alternativas.
A) ERRADA. A novatio legis não incriminadora é uma nova lei que não descreve um tipo penal. Na verdade, a nova lei (Lei 11.343/2006) manteve em seu artigo 28 a descrição de um tipo penal que já existia anteriormente.
B) ERRADA. A abolitio criminis se configura com a vigência de uma nova lei que não mais considera um fato como criminoso. Trata-se de causa de extinção da punibilidade, prevista no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Não foi o que ocorreu no caso narrado, uma vez que o crime de porte de drogas para consumo pessoal existia na Lei 6368/1976 e continuou a existir na Lei 11.343/2006.
C) ERRADA. A novatio legis in pejus é a hipótese em que uma nova lei, mantendo a existência de um crime já descrito por lei anterior, estabelece para o tipo penal sanções mais gravosas ou restrições em termos de benefícios. Não é o que ocorreu no caso narrado, pois as novas sanções cominadas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal são mais benéficas ao réu.
D) CERTA. A novatio legis in mellius é a hipótese em que uma nova lei mantém uma conduta criminosa já prevista por lei anterior, estabelecendo, porém, vantagens ao réu em termos de pena ou de benefícios. A nova lei é melhor para o réu do que a lei anterior. É exatamente o que ocorreu no caso narrado no enunciado, pois o crime de porte de drogas para uso pessoal já existia na lei anterior (Lei 6368/76), porém a nova lei (Lei 11.343/2006), embora mantendo o tipo penal, estabeleceu penas menos rigorosas, quais sejam: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, afastando, desta forma, a pena privativa de liberdade anteriormente cominada.
E) ERRADA. A lei intermediária é aquela que entra em vigor após ocorrência da conduta, mas é revogada antes do momento da sentença. Devem, portanto, existir três leis tratando do tema. Ela pode retroagir para regular o fato ocorrido antes de sua vigência, se for mais benéfica ao réu. Para ela ter ultratividade, porém, é preciso que o fato tenha sido praticado na sua vigência, e que a sua aplicação seja de interesse do réu.
GABARITO: Letra D.
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Comentários
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Gab (B) Na figura típica do usuário (art.28) Operou-se uma novatio legis in mellius isso porque a figura penal sofreu uma reforma que favoreceu o agente.
A) novatio legis não incriminadoras: são as que não criam crimes nem cominam penas. Subdividem-se em:
l ) permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude.
exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos.
( {novatio legis incriminadora)= a lei cria uma nova figura penal
B) abolito criminis: a lei posterior extingue o crime
C) novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.
D) Lei penai benéfica, também conhecida como Lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se, verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novei instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo.
E) é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
Masson
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
A questão trata da lei penal no tempo, dos institutos e interpretações jurídicas que regem o fenômeno.
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– A lei penal nova que traz benefícios é chamada de LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
– Essa lei retroage para beneficiar o réu, até mesmo quando já há coisa julgada.
– Essa retroação beneficia tanto o réu quanto o condenado, de sorte que, de fato, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência.
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– Para a doutrina majoritária, trata-se de hipótese de LEX MITIOR OU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
– Nesse sentido, Paulo César Busato afirma: Novatio legis in melius – Pode ser que a lei nova traga benefícios ao réu, DIVERSOS DA ABOLIÇÃO DA CONDUTA INCRIMINADA.
– Por exemplo: pode haver redução de pena, melhoria das condições de execução de pena ou mesmo uma ampliação nos elementos do tipo de modo a exigir mais requisitos para a incriminação.
– Em todos esses casos, a lei nova terá aplicação retroativa, aos casos que eventualmente estejam em andamento, tanto aos casos que eventualmente estejam em andamento, quanto àqueles em que já exista condenação transitada em julgado (DIREITO PENAL PARTE GERAL, 2015).
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– A lei penal nova, ao entrar em conflito com lei penal anterior, pode apresentar as seguintes situações:
– NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA;
– ABOLITIO CRIMINIS;
– NOVATIO LEGIS IN PEJUS; e
– NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
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– O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE somente é regra no direito penal quando se trata de lei nova mais benéfica ao réu (NOVATIO LEGIS IN MELLIUS).
– No caso de lei nova que piore a situação do acusado (NOVATIO LEGIS IN PEJUS), a retroatividade é vedada.
GAB.: D
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O Art. 28, da lei de drogas, alterado em 2006, sofreu apenas uma DESPENALIZAÇÃO, ou seja, ainda ostenta status de crime. Este é um assunto totalmente pacificado pelo STF.
D - CORRETA. Ocorreu uma inovação em benefício do agente com a retirada das penas privativas de liberdade, devendo ser aplicada retroativamente.
AVANTE DPC/PR!
Vocês repetem muitas questões nos exercícios..
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