Acerca das normas de direito processual internacional, assi...
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Gabarito E
A) Uma vez ajuizada a ação no brasil, a sentença estrangeira não mais poderá ser homologada, sob pena de constituir litispendência.
CPC. Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
B) São requisitos à homologação de sentença estrangeira: a não ofensa à soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes, e a existência de reciprocidade judiciária entre o sistema judiciário do Brasil e do país rogante.
LINDB. Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 26. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
C) No Brasil, é requisito para a homologação de sentença arbitral que a citação da parte residente no Brasil tenha ocorrido em corte situada no território nacional.
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
Inexiste exigência que a citação de nacional ocorra no Brasil.
D) É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira.
e)
Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada.
Na letra “e” me parece haver um equívoco, pois quanto à FORMA, aplica-se a lei processual do país onde a decisão será cumprida ( justiça rogada).
Questão anulável, na minha humilde opinião.
Alguém concorda?
Alternativa D: pelo artigo 36, §2º é vedada a revisao do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira:
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Assim, pode o STJ recusar a homologação ou homologar parcialmente, mas não pode reexaminar o mérito da decisão estrangeira.
Alternativa E: entendo que está errada, pois interpreto como ROGANTE quem envia a carta rogatória seguindo assim a lei processual deste.
ROGADA entendo como sendo quem receberá a carta e cumprirá os atos solicitados, razão pela qual a lei processual de execução dos atos é de quem recebe a carta não de quem envia.
Minha opinião.
Não entendi o erro da Letra D. O reexame de que a alternativa fala não é de mérito? Qual é o reexame admitido de sentença estrangeira? O.o
Eu acredito que o erro da letra D se encontra na menção, pela alternativa, à vedação de reexame da decisão que foi proferida pelo juízo brasileiro em sede de pedido de homologação.
"É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira".
O reexame da decisão que homologa o pedido NÃO é vedado, mas tão somente o reexame do mérito da decisão estrangeira.
Segundo o Regimento Interno do STJ:
Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo.
A letra E, por sua vez, está correta:
"Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada".
A assertiva afirma que o CONTEÚDO da carta é regido pelas regras do Estado ROGANTE, ou seja, a lei material que vai ser aplicada ao caso é a lei do Estado rogante, do Estado que pede.
Por outro lado, a LEI PROCESSUAL que deverá ser observada no momento da aplicação do conteúdo é a lei do Estado ROGADO, do Estado para quem se pede, porque é aqui que a decisão estrangeira vai ser cumprida, então nada mais justo e coerente do que cumpri-la por meio das nossas leis.
Espero que eu tenha ajudado :D
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