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Q941321 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca das normas de direito processual internacional, assinale a alternativa correta.
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Gabarito E

 

A) Uma vez ajuizada a ação no brasil, a sentença estrangeira não mais poderá ser homologada, sob pena de constituir litispendência

 

CPC. Art. 24.  Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

 

 

B) São requisitos à homologação de sentença estrangeira: a não ofensa à soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes, e a existência de reciprocidade judiciária entre o sistema judiciário do Brasil e do país rogante

 

LINDB. Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Art. 26.  § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

 

 

C) No Brasil, é requisito para a homologação de sentença arbitral que a citação da parte residente no Brasil tenha ocorrido em corte situada no território nacional

 

Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

 

Inexiste exigência que a citação de nacional ocorra no Brasil.

 

 

D) É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira

 e)

Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada. 

Na letra “e” me parece haver um equívoco, pois quanto à FORMA, aplica-se a lei processual do país onde a decisão será cumprida ( justiça rogada).

Questão anulável, na minha humilde opinião.


Alguém concorda?

Alternativa D: pelo artigo 36, §2º é vedada a revisao do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira:


Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


Assim, pode o STJ recusar a homologação ou homologar parcialmente, mas não pode reexaminar o mérito da decisão estrangeira.




Alternativa E: entendo que está errada, pois interpreto como ROGANTE quem envia a carta rogatória seguindo assim a lei processual deste.


ROGADA entendo como sendo quem receberá a carta e cumprirá os atos solicitados, razão pela qual a lei processual de execução dos atos é de quem recebe a carta não de quem envia.



Minha opinião.

Não entendi o erro da Letra D. O reexame de que a alternativa fala não é de mérito? Qual é o reexame admitido de sentença estrangeira? O.o

Eu acredito que o erro da letra D se encontra na menção, pela alternativa, à vedação de reexame da decisão que foi proferida pelo juízo brasileiro em sede de pedido de homologação.

"É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira". 

O reexame da decisão que homologa o pedido NÃO é vedado, mas tão somente o reexame do mérito da decisão estrangeira.

Segundo o Regimento Interno do STJ:

Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo.


A letra E, por sua vez, está correta:

"Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada". 

A assertiva afirma que o CONTEÚDO da carta é regido pelas regras do Estado ROGANTE, ou seja, a lei material que vai ser aplicada ao caso é a lei do Estado rogante, do Estado que pede.

Por outro lado, a LEI PROCESSUAL que deverá ser observada no momento da aplicação do conteúdo é a lei do Estado ROGADO, do Estado para quem se pede, porque é aqui que a decisão estrangeira vai ser cumprida, então nada mais justo e coerente do que cumpri-la por meio das nossas leis.


Espero que eu tenha ajudado :D

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