Paulo reside em Natal e tem um terreno na praia de Boa Viag...
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A questão em análise aborda o tema da competência territorial no âmbito do Código de Processo Civil de 1973. Vamos entender como o CPC/1973 disciplina essa questão.
De acordo com o artigo 95 do CPC/1973, a ação que tem por objeto um bem imóvel deve ser proposta no foro da situação da coisa. Isso significa que, para ações possessórias, como a ação de reintegração de posse, o foro competente é aquele onde o imóvel está localizado.
Aplicando essa regra ao caso de Paulo e Pedro, como o terreno está situado em Recife, a ação deve ser ajuizada no foro de Recife. Portanto, a alternativa B está correta: só poderá ser proposta no foro de Recife.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
A - A alternativa sugere que a ação só pode ser proposta no foro de João Pessoa, por ser o domicílio do réu. Isso está incorreto, pois, conforme o artigo 95, o critério é a localização do imóvel, e não o domicílio do réu.
C - Ela sugere que a ação pode ser proposta tanto em Recife como em João Pessoa. Isso está errado, pois cria uma opção inexistente na legislação para ações possessórias, que exigem o foro da situação do bem.
D - Alega que a ação só pode ser proposta em Natal por tratar-se de direito de vizinhança. É um erro, visto que a questão não aborda direito de vizinhança, mas sim direito possessório, que segue a regra do artigo 95.
E - Esta alternativa propõe que a ação pode ser proposta em Natal, João Pessoa ou Recife, o que é incorreto, pois apenas Recife é o foro competente, segundo o CPC/1973.
Um exemplo prático para ilustrar: imagine que João, residente em São Paulo, descobre que seu imóvel no Rio de Janeiro foi invadido. A ação de reintegração deve ser proposta no Rio de Janeiro, mesmo que o réu resida em outra cidade.
Para evitar "pegadinhas", sempre verifique a regra específica de competência para o tipo de ação em questão.
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Inteligência do art. 95 do CPC.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Abraço a todos e bons estudos.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA = DVD'S POP (competência obrigatória)
Divisão
Vizinhança
Demarcação
Servidão
Posse
Obra nova (nunciação)
Propriedade
Persista!
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
O artigo 95 do CPC embasa a resposta correta (letra B):
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Dissecando o art. 95, CPC:
Competência quanto a direitos reais sobre bens imóveis.
Regra: é competente o foro da situação da coisa.
Exceção: o autor pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição.
Exceção da exceção (Regra): é competente o foro da situação da coisa se o litígio recai sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras.
Conclui-se que, de um modo geral, o dispositivo veicula norma de competência relativa. No entanto, tratando-se de litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, tem-se que a competência é absoluta.
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