O Código Penal prevê, em seu artigo 140, a injúria racial c...
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Gab (D)
QUE LOUCURA É ESSA ? ELE FALOU SEGUNDO O STF OU STJ??
SOBRE O TIPO PENAL 140, §3º.
I) Afeta a honra subjetiva
II) Aqui não atribuímos um fato, mas uma qualidade negativa.
III) O bem jurídico tutelado é a honra e No delito de injúria protegem-se especificamente a dignidade e o decoro.
IV) Consumação: dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata). é esse ponto que difere do desacato.
V) Tentativa: É possível quando a injúria for praticada por escrito
VI) Diferença entre injúria racial x Racismo( 7.716/89)= A injúria racial tem uma vítima certa e determinada enquanto o racismo atinge a coletividade.
Indo nas assertivas:
A) Não confunda com o Racismo (7.716/89 ) que Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade, na injúria racial O bem jurídico tutelado é a honra e No delito de injúria protegem-se especificamente a dignidade e o decoro.
B) Novamente tome cuidado! a ação penal da injúria racial é pública condicionada a representação.
c) Realmente o examinador tentou confundir o candidato com o racismo.. na injúria racial o crime é sim prescritível.
D) O Tipo não é arrolado entre os tipos inafiançáveis ..vc pode conferir isso no próprio CPP (Del 3.689/41) art. Art. 323.
E) A pena aplicada é reclusão de um a três anos e multa.
Médio potencial ofensivo (A pena mínima é igual ou inferior a um ano) sendo possível suspensão condicional do processo (9.099/95-Jecrim)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
injuria racial é imprescritível e cabe fiança.
questão passível de anulação.
injuria racial é imprescritível e cabe fiança.
Que banca ruim!
Essa questão está em descompasso com a jurisprudência do STJ e STF, que equipararam a injúria racial ao racismo, logo IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, o que torna correta a letra C. Entendo que é uma questão de concurso que geralmente não se cobra jusrisprudência. Mas vejamos o que está valendo:
Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.
Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.
Trata-se do episódio em que um jornalista chamou outro jornalista de “negro de alma branca” e que “não conseguiu revelar nenhum atributo para fazer tanto sucesso, além de ser negro e de origem humilde”. As publicações foram feitas, na internet, ainda nos idos de 2009.
O caso levou o Ministério Público do Distrito Federal a apresentar denúncia por racismo. Em primeira instância, o juiz tipificou o crime como injúria racial e declarou extinta a punibilidade do crime, já que entendeu que a injúria racial era prescritível. O caso foi encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2015, o autor do fato foi condenado pela 6ª Turma que concluiu que injúrias raciais são imprescritíveis, por representarem mais um delito no cenário do racismo. O réu, por sua vez, apresentou recurso ao STF, que rejeitou os embargos, criando o seu primeiro precedente nesse sentido.
De acordo com tal entendimento, em relação ao crime de injúria racial, é possível a realização de investigação, oferecimento de denúncia, condenação e execução de pena, independentemente da ocorrência dos prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP.
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