No que concerne ao crime de “lavagem” ou ocultação de bens,...
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Gabarito comentado
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- A opção B está correta. O Artigo 1º, § 4º, da Lei 9.613/98, diz que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Gab. "B".
Art. 1○, § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Vale lembrar, quanto ao item D, que alguns crimes tentados possuem a mesma pena do crime consumado, a exemplo dos delitos de atentado.
A teoria adotada pelo código penal, como regra geral, é a OBJETIVA, que determina que o delito tentado deverá ter pena diversa da do crime consumado.
Excepcionalmente, utiliza-se a teoria SUBJETIVA. Nesse caso, a consumação terá a mesma pena da tentativa.
a) só se configura após o trânsito em julgado da condenação pelo crime que gerou o recurso ilícito (crime antecedente)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) b) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada. Art. 1. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) d) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Art. 1. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. e) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena. § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Simplesmente para completar os comentários de nossa colega Sarah, quanto ao item 'C', informações que encontrei no JusBrasil:
"Pessoa Jurídica pode ser responsabilizada penalmente por crimes de lavagem de dinheiro? Resposta: Pessoa Jurídica ainda não pode ser responsabilizada penalmente pelo crime de lavagem de capitais. Hoje só temos permissivo legal, com base na Constituição, para responsabilizar penalmente a pessoa jurídica na lei de crimes ambientais (lei 9605/98). Há quem entenda que o artigo 173, § 5º da CF/88autoriza a responsabilidade penal de pessoas jurídicas em crimes contra a ordem econômica (e a lavagem de capitais é crime contra a ordem econômica), só que a nossa lei de lavagem não define sanções penais para pessoas jurídicas. Então, quando houver utilização de pessoa jurídica como fachada para a lavagem de capitais, ela não poderá ser atingida na esfera penal, embora possam haver sanções administrativas, desconsideração da personalidade para atingir seu patrimônio etc"
http://marcelorodriguesdasilva56.jusbrasil.com.br/artigos/121942296/lavagem-de-capitais-e-alteracoes-decorrentes-da-lei-12683-2012-parte-1
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) a pena será aumentada se o crime for cometido de forma reiterada. Art. 1. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. Art. 1. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
e) a colaboração espontânea do coautor ou partícipe, ainda que efetiva e frutífera, não lhe reduzirá pena. § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Obs. Apenas alinhando a resposta da colega para melhor visualização.
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