No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento...
No que se refere a noções básicas de tributos e a tratamento contábil aplicável aos impostos e às contribuições, julgue o item a seguir.
A majoração de alíquota do imposto de renda deve seguir o
princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas não o
princípio da anterioridade nonagesimal.
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Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA[1].
Exceções ( a parte negritada é o que não está nos dois)
Anualidade
II IE IPI IOF extrafiscais
IEG EC
Contribuição para financiar seguridade social
ICMS e CIDE combustíveis ( redução e reabastecimento)
Nona
II IE IOF
IEG EC
IR
Base de cálculo: IPTU e IPVA
Art. 150. Limitações ao poder de tributar. é vedado
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.
https://professormarcelloleal.files.wordpress.com/2014/03/94320-excec3a7c3b5esanterioridades.jpg
Conhecimento adicional:
Súmula 594 do STF - Ao Imposto de renda calculado sobre os rendimentos do anobase, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Essa é a chamada retroatividade imprópria. Na prática, se a alíquota do IR for aumentada em Junho/X0, o IR a ser recolhido em X1 incidirá duas alíquotas: aquela referente aos ganhos obtidos antes de Junho/X0 e aquela obitda depois (note que não houve aplicação de nenhuma anterioridade).
Conflita com o gabarito, porém esse conhecimento é mais importante para quem fizer questões da banca ESAF.
Só acrescentado ao comentário do colega Alexandre S. a Súmula a que o colega se refere é a Súmula 584 e não a 594 conforme a fonte abaixo:
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2304
Exceções ( a parte negritada é o que não está nos dois)
Anualidade
II IE IPI IOF extrafiscais
IEG EC
Contribuição para financiar seguridade social
ICMS e CIDE combustíveis ( redução e reabastecimento)
Nonagesimal
II IE IOF
IEG EC
IR
Base de cálculo: IPTU e IPVA
Art. 150. Limitações ao poder de tributar. é vedado
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.
https://professormarcelloleal.files.wordpress.com/2014/03/94320-excec3a7c3b5esanterioridades.jpg
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