Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e ...
Julgue o item que se segue, a respeito de impostos, taxas e contribuições.
Consoante a jurisprudência do STF, o Distrito Federal pode instituir taxa pela prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
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Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Gabarito: CORRETO
Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA, REMOÇÃO É DESTINAÇÃO DE LIXO: Taxa
ILUMINAÇÃO PÚBLICA: Contribuição
Se for limpeza de logradouros é inconstitucional
A afirmativa está certa.
Justificativa:
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que é constitucional a instituição de taxa pela prestação de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Essa posição está expressa na Súmula Vinculante nº 19, que dispõe:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” 
Portanto, o Distrito Federal, no exercício de sua competência tributária, pode instituir tal taxa, desde que o serviço seja específico e divisível, ou seja, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição de forma individualizada.
Referências:
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 dez. 2024.
• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante nº 19. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 nov. 2009. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/sumulas/sumula-vinculante-n-19-do-stf/1289712977. Acesso em: 21 dez. 2024.
• ESTRATÉGIA CONCURSOS. As Taxas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Publicado em 5 abr. 2019. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/as-taxas-e-a-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/. Acesso em: 21 dez. 2024.
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