Analise as afirmativas a seguir sobre intervenção do Estado...
Analise as afirmativas a seguir sobre intervenção do Estado na propriedade e bens públicos e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.
( ) Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade particular, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização, razão pela qual é inconstitucional qualquer tentativa de desapropriação de bens públicos.
( ) Pelo atributo da imprescritibilidade, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente da categoria a que pertençam. Por tal motivo, a lei civil descartou a possibilidade de o Estado adquirir imóveis através da posse prolongada no tempo.
( ) Os bens desapropriados transformam-se em bens públicos tão logo ingressem no patrimônio do expropriante. Mesmo que venham a ser repassados a terceiros, como no caso da reforma agrária, os bens desapropriados permanecem como bens públicos enquanto não se dá a transferência.
( ) Toda e qualquer desapropriação deve ser precedida de indenização prévia justa e em dinheiro. Trata-se dos princípios, respectivamente consagrados, da precedência, justiça e pecuniaridade.
Assinale a sequência CORRETA.
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( F ) Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade particular, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização, razão pela qual é inconstitucional qualquer tentativa de desapropriação de bens públicos.
Ao contrário do aduzido na parte final desta assertiva, é viável a desapropriação de bens públicos, isto é, de um ente federativo por outro, observadas certas condições previstas em lei, o que se pode extrair do teor do art. 1º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 1º (...)
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."
( F ) Pelo atributo da imprescritibilidade, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente da categoria a que pertençam. Por tal motivo, a lei civil descartou a possibilidade de o Estado adquirir imóveis através da posse prolongada no tempo.
Embora bens públicos, realmente, não possam ser objeto de usucapião, à luz da característica da imprescritibilidade, não é verdade que o Estado não possa adquirir bens por meio deste instituto. A vedação é de mão única, por assim dizer. Bens públicos não podem ser usucapidos, mas bens particulares podem ser adquiridos pelos entes públicos através do instituto da usucapião.
( V ) Os bens desapropriados transformam-se em bens públicos tão logo ingressem no patrimônio do expropriante. Mesmo que venham a ser repassados a terceiros, como no caso da reforma agrária, os bens desapropriados permanecem como bens públicos enquanto não se dá a transferência.
Está correto o teor da presente assertiva. De fato, os bens desapropriados ingressam no patrimônio público, ainda que, em seguida, sejam transferidos a terceiros, seus futuros beneficiários, caso clássico da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
( F ) Toda e qualquer desapropriação deve ser precedida de indenização prévia, justa e em dinheiro. Trata-se dos princípios, respectivamente consagrados, da precedência, justiça e pecuniaridade.
Embora, como regra geral, a desapropriação pressuponha, de fato, o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, existem exceções a esta regra, casos nos quais a indenização não se opera em dinheiro, mas sim em títulos públicos, ou ainda casos nos quais sequer existe indenização, como se depreende do art. 243 da CRFB:
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."
Logo, incorreto este item.
Com isso, chegamos à seguinte sequência: F F V F
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito: B
(F) Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade particular, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização, razão pela qual é inconstitucional qualquer tentativa de desapropriação de bens públicos.
Os bens públicos podem ser objeto de desapropriação pelos entes estatais superiores, desde que haja autorização legislativa para o ato e seja observada a hierarquia política entre estas entidades, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
(F) Pelo atributo da imprescritibilidade, os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente da categoria a que pertençam. Por tal motivo, a lei civil descartou a possibilidade de o Estado adquirir imóveis através da posse prolongada no tempo.
A imprescritibilidade dos bens públicos impede que estes sejam adquiridos por particular pelo decurso do tempo, porém a doutrina assevera a possibilidade do instituto do usucapião em favor do Poder Público. É o que nos diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 663):
Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a Administração obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.
(V) Os bens desapropriados transformam-se em bens públicos tão logo ingressem no patrimônio do expropriante. Mesmo que venham a ser repassados a terceiros, como no caso da reforma agrária, os bens desapropriados permanecem como bens públicos enquanto não se dá a transferência.
Conforme (Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 732):
Os destinatários dos bens expropriados são, em princípio, o Poder Público e seus delegados, como detentores do interesse público justificador da desapropriação. Mas casos há em que os bens desapropriados podem ser traspassados a particulares, por ter sido essa, precisamente, a finalidade expropriatória, como ocorre na desapropriação por zona, na desapropriação para urbanização e nas desapropriações por interesse social
(F) Toda e qualquer desapropriação deve ser precedida de indenização prévia justa e em dinheiro. Trata-se dos princípios, respectivamente consagrados, da precedência, justiça e pecuniaridade.
Nem toda indenização de desapropriação será feita em dinheiro. Poderá ser feita em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, (no caso de desapropriação para observância do Plano Diretor do Município, art. 182, § 4º, III) ou da dívida agrária (no caso de desapropriação para fins de Reforma Agrária, art.184).
Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
Apenas na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.
Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.
1 - Desapropriação
Desapropriação comum
Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Desapropriação especial urbana
Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Desapropriação especial rural
Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Desapropriação confisco
Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
2 - Limitação administrativa
É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social
3 - Servidão administrativa
Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública
4 - Requisição administrativa
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
5 - Tombamento
O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico
6 - Ocupação temporária
É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Complementando o comentário do colega Matheus:
Há também a desapropriação sansão urbana, prevista no art. 182, §4º, III, que ocorre nos casos de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados e sobre os quais não tenha havido o parcelamento ou a edificação compulsória e quando já tenha decorrido o prazo máximo de 5 anos de exigência de IPTU progressivo no tempo (art. 8º, Estatuto da Cidade, Lei 10257/2001), sem que seja dada função social à propriedade.
Por isso, nesse caso a desapropriação é chamada desapropriação sansão e o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública com emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
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