Não é motivo para a recusa do mandato pelo advogado designad...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48102 Direito Constitucional
Não é motivo para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado com assistência jurídica gratuita ao necessitado:
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GABARITO OFICIAL: D

Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:

Art. 139. É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou convivente, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

 

 

LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; (ALTERNATIVA A)
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; (ALTERNATIVA B)
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. (ALTERNATIVA C)
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Acrescentando o que dispõe o ESTATUTO DA OAB.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

O patrocínio simultâneo se dá quando o advogado concomitantemente zela (ainda que por interposta pessoa) os interesses das partes contrárias e a tergiversação se dá quando o causídico renuncia ao mandato de um parte (ou é por ela dispensado) e passa, em seguida, a representar a outra.

Abraços

Minha contribuição:

 

Os colegas Rafael Pinto, Eduardo Borges e Dr. Moro, foram ótimos em suas explicações.

 

Apenas, venho dizer que na LC 80/94 não trata sobre este tema, perguntado na questão, e sim dos "Impedimentos dos Defensores Públicos", o qual abaixo segue, já que pode ajudar nos estudos para questões sobre o artigo abaixo:

 

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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