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Q482355 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Para resolver a questão proposta, precisamos compreender o tema abordado: o procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). O enunciado solicita que identifiquemos a alternativa INCORRETA entre as opções apresentadas.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas reformar sua decisão.

Essa alternativa está correta. O artigo 296 do CPC/73 previa que, indeferida a petição inicial, o autor poderia apelar e o juiz poderia, em 48 horas, reformar sua decisão, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

B - Estando em termos a petição inicial, quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total procedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

Esta alternativa é incorreta. O CPC/73 não previa a possibilidade de dispensar a citação em casos de matéria unicamente de direito, mesmo que já houvesse sentença de procedência em casos idênticos. A citação é um ato essencial no processo, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

C - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 288 do CPC/73, o pedido é alternativo quando o devedor pode cumprir a obrigação de mais de um modo, conforme a natureza da obrigação.

D - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

Essa alternativa está correta. O CPC/73 permitia que o autor aditasse o pedido antes da citação, sendo responsável pelas custas adicionais decorrentes dessa modificação.

E - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Essa alternativa está correta. O artigo 289 do CPC/73 permitia a formulação de múltiplos pedidos em ordem sucessiva, para que o juiz considerasse o pedido posterior caso não pudesse acolher o anterior.

Conclusão: A alternativa B é a única incorreta, pois apresenta uma situação que não encontra amparo no CPC/73, especialmente no que se refere à dispensa da citação. A citação é um elemento fundamental para garantir a justiça processual e o direito de defesa.

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Comentários

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alt. b

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

 § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.


Novo CPC: a) errada. Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. b) certa. Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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