"A” ajuíza ação de ressarcimento de danos causados e...
Assinale a opção correta aplicável ao caso.
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Em primeiro lugar, determina o art. 259, do CPC/73, que o valor atribuído à causa deve ser determinado de acordo com o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, explicitando os seus incisos os parâmetros que devem ser levados em conta de acordo com cada pedido formulado. No caso sob análise, o valor da causa deveria ser exatamente o valor de que o autor almeja ser ressarcido e, sendo indicado a maior, deve ser corrigido pelo juiz após a impugnação do réu.
Em segundo lugar, determina o art. 275, II, “d", do CPC/73, que deverá ser adotado o rito sumário no processamento das ações relativas a ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, quaisquer que sejam os seus valores, razão pela qual, independentemente do valor atribuído à causa, deverá ser adotado esse rito procedimental.
Resposta: Letra A.
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Comentários
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Oxente, qual o erro da letra B ?!
Ao meu ver, a alternativa certa é a B, visto que o CPC prevê rito sumário qualquer que seja o valor da causa.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento SUMÁRIO:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, QUALQUER que seja o VALOR:
d) de ressarcimento por DANOS causados em ACIDENTE DE VEÍCULO de via terrestre;
Objetivamente, a impugnação ao valor da causa constitui modalidade de resposta do réu, prevista no art. 261, do CPC, com a finalidade, dentre outras, de adequar a ação proposta ao procedimento correspondente, segundo o valor de alçada.
O enunciado dá conta de que existe justificativa plausível para o réu impugnar o valor da causa, porquanto o autor a estipulou em montante inferior a 40 salários mínimos, sem atualização monetária, o que, em tese, atrairia a competência do Juizado Especial Cível, conforme incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995.
Daí que a opção inscrita na letra "a" afigura-se correta, porque nela, ao contrário da opção constante da letra "b", o juiz deferiu o pedido de impugnação ao valor da causa, considerando cumulativamente os incisos I e II, do art. 275, do CPC.
Em suma, não basta somente ater-se à natureza da matéria, mas também ao valor de alçada quando se cogitar do procedimento sumário em paralelo ao sumaríssimo, sendo válido dizer que o interesse por este último pode preponderar, p. ex., em vista da dispensa de custas processuais perante o juízo singular do juizado especial (v. arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Espero ter contribuído para o melhor esclarecimento da questão.Clique para visualizar este comentário
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