João, residente em Santarém – PA, trabalha como pedreiro, há...

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Q349189 Direito do Trabalho
João, residente em Santarém – PA, trabalha como pedreiro, há três anos, na empresa X Construções, localizada no referido município.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da relação de emprego.

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O caso em tela merece análise conforme a CLT:

CLT. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. (...)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Assim, nota-se que somente o item "a" amolda-se a uma das hipóteses legais (artigo 469, §2º da CLT).

RESPOSTA: A.

 





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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que


 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. 

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

a) Se o estabelecimento onde João labora for extinto, a empresa poderá transferi-lo. CORRETA
b) É lícita a transferência de João para trabalhar em localidade diversa em qualquer caso, desde que não importe em mudança de domicílio...  O examinador misturou dois institutos. 1) Não é transferência quando não muda de residência. 2) Não é lícito transferir o empregado, salvo se: A) cargo de confiança B)contratos que tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço C) Extinção de estabelecimento  D) Em caso de necessidade de serviço, por tempo determinado, com pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
c)... pagamento suplementar de 15% do salário que João recebia no município de Santarém – PA. É 25%
d) Se a empresa X Construções for vendida ...o contrato de trabalho de João será automaticamente rescindido... O contrato permanece intacto
e) Caso a empresa X Construções altere o horário de trabalho de João de forma que este passe a trabalhar aos sábados, não poderá o empregado se opor à alteração, ainda que não concorde com ela, em virtude de ser sábado o dia em que ele faz um curso por conta própria, sendo sua oposição motivo justificado para demissão por justa causa. Essa mudança é prejudicial ao empregado e portanto nula. CLT Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Só reproduzo, pois não saiu no comentário que o colega postou:

Art. 469  – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

Na letra A  prestigiou-se o princípio da continuidade do emprego.

Alternativas A, B e C:

A) : Art 469 &2 clt:

§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

Alternativa B e C:

Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.203, de 17/4/1975)

Art. 470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

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