João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas sã...
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Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
O juiz não determinará a prorrogação de ofício. O que deverá fazer é DECLINAR DA COMPETÊNCIA de ofício, dado que a matéria sub-judice é de competência absoluta, conforme dispõe o próprio art. 95 do CPC que mencionaste.
Vejamos:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
O artigo diz o seguinte: É o foro competente o da situação da coisa. Pode o autor, porém, optar pelo foro de domicílio ou de eleição, DESDE QUE A AÇÃO NÃO TRATE DE direito de propriedade, vizinhança, SERVIDÃO, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Espero ter ajudado.
Abraços.
Existem algumas hipóteses em que a competência territorial será absoluta (arts. 95 e 99 do CPC). Nesses casos, a competência territorial não poderá ser modificada e nem prorrogável.
A quem interessar, deixo um Bizu para memorização das hipóteses em que não há possibilidade de modificação da competência nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, do art. 95:
DVDS POP (Divisão-Vizinhança-Demarcação-Servidão Propriedade-Obra Nova-Posse)
Espero que ajude.
Vamos em frente.
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