João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas sã...

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Q111307 Direito Processual Civil - CPC 1973
João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu lote e bloqueou o acesso da servidão de passagem através da qual José tinha acesso à via pública. José ajuizou ação para liberação da servidão na comarca de São Paulo, ação esta que João contestou, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do CPC dispor que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Nesse caso,
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O Juiz deverá determinar a prorrogação da competência de ofício, nos termos do art. 95 do CPC:

Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Daniel, bom dia. Salvo melhor juízo, você se equivocou... o juiz não determinará a prorrogação de sua competência de ofício nesse caso, mas sim decretará sua incompetência absoluta de ofício. Por se tratar de incompetência absoluta, ela não poderá ser prorrogada. Abraços.
Daniel,

O juiz não determinará a prorrogação de ofício. O que deverá fazer é DECLINAR DA COMPETÊNCIA de ofício, dado que a matéria sub-judice é de competência absoluta, conforme dispõe o próprio art. 95 do CPC que mencionaste.

Vejamos:

Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

O artigo diz o seguinte: É o foro competente o da situação da coisa. Pode o autor, porém, optar pelo foro de domicílio ou de eleição, DESDE QUE A AÇÃO NÃO TRATE DE direito de propriedade, vizinhança, SERVIDÃO, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

Espero ter ajudado.

Abraços.

Alternativa C

Existem algumas hipóteses em que a competência territorial será absoluta (arts. 95 e 99 do CPC). Nesses casos, a competência territorial não poderá ser modificada e nem prorrogável.

Prezados,

A quem interessar, deixo um Bizu para memorização das hipóteses em que não há possibilidade de modificação da competência nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, do art. 95:
DVDS POP (Divisão-Vizinhança-Demarcação-Servidão Propriedade-Obra Nova-Posse)

Espero que ajude.

Vamos em frente.

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