Assinale a hipótese que contempla um crime de violência dom...

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Q812989 Direito Penal
Assinale a hipótese que contempla um crime de violência doméstica (art. 129, § 9°, CP).
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Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos seus itens  e o confronto com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Art. 15 - o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". O ato já praticado foi a destruição do vaso que, em razão da ocorrência de aberratio delicti, a configurar resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal. Todavia, como não há previsão legal da modalidade culposa de crime de dano, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, o agente não responderá por crime nenhum. A presente proposição é, portanto, falsa. 
Item (C) - Embora Marinalva tenha agido com dolo de empurrar sua companheira, o resultado, pelo teor da hipótese narrada não se encontrava na esfera de previsibilidade do agente, sendo um caso de preterdolo que, por seu turno, caracteriza-se quando a agente pratica uma conduta visando dolosamente um resultado, mas, de sua conduta, decorre um resultado diverso, que lhe não foi previsto subjetivamente, porém lhe era previsível levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o crime. Logo, não é plausível afirmar que Marinalva agiu prevalecendo-se da relação de coabitação, não podendo incidir a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A agente responde, no caso, por lesão corporal culposa, sendo a proposição constante deste item falsa.
Item (D) - A conduta de Manolo configura, com toda a evidência, a qualificadora prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Como se depreende da hipótese descrita, o agente agrediu seu filho, ou seja, descendente, prevalecendo-se das relações domésticas mantidas entre eles. O fato de estar embriagado não lhe favorece, na medida em que embriagou-se voluntariamente, incidindo a teoria da actio libera in causa, segundo a qual não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Assim sendo, a proposição contida neste item é a verdadeira.
Item (E) - A conduta descrita neste item configura lesão corporal de natureza grave, prevista no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal. Não se aplica, com efeito, a norma do § 9º do artigo 129 do Código Penal. Neste sentido, veja-se a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado: "esta causa de aumento de pena (sic), entretanto, é aplicável somente à violência doméstica que gere lesão simples, pois se refere somente ao § 9º. Se as lesões forem graves ou gravíssimas (§§ 1º e 2º), existem faixas específicas de aplicação da pena, razão pela qual não se utiliza o § 9.º do artigo 129". Com efeito, na presente situação hipotética não incide a disposição relativa à violência doméstica, sendo esta alternativa falsa.
Gabarito do professor: (D) 
 
 
Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos itens da questão e confrontá-las com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação
Com fins de responder corretamente à questão, cabe a análise das proposições contidas em cada um dos itens da questão e confrontá-las com o dispositivo de lei que disciplina a matéria, citado no seu enunciado.
Item (A) - A conduta praticada por Bertoldo não configura uma modalidade de lesão corporal qualificada pela violência doméstica prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo legal, configura a referida forma qualificada "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade". Na hipótese descrita, o agente não atuou com dolo, não havendo, com efeito, vontade e consciência de agir prevalecendo-se da relações domésticas que tem com seu cônjuge. Trata-se, no caso, de lesão corporal culposa, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - A conduta de Casemiro configura desistência voluntária, prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal que tem a seguinte redação

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Letra D. 

Art. 129, paragrafo 9° do CP. 

Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

Alguém poderia por favor explicar essa questão de forma mais aprofundada?

Gabi Lai, a alternativa que deve tê-lo confundido é a E. Não cabe violência doméstica, mas sim lesão corporal grave,com aumento de 1/3. Deve-se entender esta alternativa pelo art. 129, §1º, III c/c art. 129, §10º.

Obrigada, Raul Costa. Confundi nessa parte mesmo. 

A hipótese de violência doméstica, prevista no § 9º do art. 129 do CP, configura-se como lesão corporal leve, embora qualificada.

a) lesão corporal culposa

b) não houve lesão corporal

c) vias de fato (corrigida)

d) lesão corporal leve

e) lesão corporal grave

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