Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única ...
I - Se a lide versar sobre direitos difusos, a eficácia da sentença ultrapassará a esfera de interesse dos litigantes, restringindo-se, no entanto, ao grupo, categoria ou classe a que pertencerem.
II - Se a lide versar sobre interesses ou direitos coletivos stricto sensu, a eficácia da sentença atingirá a todos - erga omnes.
III - Terá, igualmente, eficácia erga omnes a sentença que julgar procedente ou improcedente o pedido formulado em ação coletiva que tratar de direitos individuais homogêneos.
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Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DIFUSOS)
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; (COLETIVOS)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)
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