A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q813009 Direito Penal
A pena prevista no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas), é aumentada de um sexto a dois terços, se:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exigiu conhecimentos acerca da lei 11.343/2006 – Lei de drogas.

A – Errada. As causas de aumento de pena do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n° 11.343/2006) estão elencadas no art. 40 da referida lei e nele não está inserido a reincidência como causa de aumento de pena.

B – Errada. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito (art. 40, inc. I da lei n° 11.343/2006).

C – Correto. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (art. 40, inc. III da lei n° 11.343/2006).

D – Errada. Não há essa previsão legal.

E – Errada. Não há essa previsão legal.

Gabarito, letra C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Lei 11.343.

 

Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

 

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

 

ALTERNATIVA CORRETA: "C"

 

"d) a infração tiver sido cometida por funcionários de serviço hospitalar, tais com o médicos e enfermeiros."

 

Não importa se é cometido pelo funcionário dos estabelecimentos citados no inciso III do Art.40, mas sim se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de tais estabelecimentos.

 

Bons estudos.

Art. 40, LD.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

 

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

 

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

 

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

 

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

 

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

 

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

 

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

Jurisprudência atual e relevante quanto ao tema:

Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006? SIM. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

 

Bons Estudos.

GABARITO C

ART.40. AS PENAS PREVISTAS NOS ARTS.33 A 37 DESTA LEI SÃO AUMENTADAS DE UM SEXTO A DOIS TERÇOS, SE :

III- A INFRAÇÃO TIVER SIDO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAIS, DE ENSINO OU HOSPITALARES, DE SEDES DE ENTIDADES ESTUDANTIS, SOCIAS, CULTURAIS, RECREATIVAS, OU BENEFICENTES, DE LOCAIS DE TRABALHO COLETIVO, DE RECINTOS ONDE SE REALIZEM ESPETÁCULOS OU DIVERSÕES DE QUALQUER NATUREZA, DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOENTES DE DROGAS OU DE REINSERÇÃO SOCIAL, DE UNIDADES MILITARES OU POLICIAIS OU EM TRANSPORTES PÚBLICOS;

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo