Sobre o dever de prestação de contas das autoridades pública...
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A alternativa A está errada porque viola a Constituição Federal. As normas estaduais não podem dispensar a apresentação de parecer prévio
emitido pelos tribunais de contas estaduais sobre as contas do chefe do Poder Executivo municipal.
A alternativa C está incorreta porque não existe essa figura de julgamento "ficto" das contas por decurso de prazo. Além disso, o parecer técnico do tribunal de contas tem peso significativo e não é meramente opinativo.
A alternativa D falha porque, embora o Tribunal de Contas da União auxilie o Congresso Nacional, o parecer prévio sobre as contas do Presidente da República não deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional. Ou seja, há a interpretação errônea que a decisão do TCU é mais soberana que a decisão do Congresso, o que não é verídico.
Sobre a alternativa B:
CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO
▪ No âmbito do Estado e da União: Governador e PR apresentam somente as contas de governo – são apreciadas pelos respectivos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo (art. 71, inciso I, CF/88). As contas de gestão são julgadas pelo TC respectivo (art. 71, inciso II, CF/88).
▪ No Município: Prefeito apresenta contas de governo e contas de gestão – as duas têm parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento pela Câmara, deixando de prevalecer o parecer do TC por decisão de 2/3 dos vereadores.
Inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que dispensa apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal a ser emitido pelo respectivo tribunal de contas estadual.
[ADI 3.077, rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-11-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]
extra
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)
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