Assinale a alternativa INCORRETA. Em relação à lei complem...

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Q411245 Direito Tributário
Assinale a alternativa INCORRETA.
Em relação à lei complementar em matéria tributária:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a legislação do direito tributário, focando nas competências da lei complementar. O objetivo é identificar a alternativa INCORRETA.

O tema central aqui é a função e a competência das leis complementares no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que toca ao direito tributário. A Constituição Federal de 1988 é a base legal que define essas atribuições.

Vamos examinar as alternativas:

A - Compete à lei complementar regular os conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Essa alternativa está CORRETA. Conforme o artigo 146, inciso I, da Constituição, cabe à lei complementar resolver conflitos de competência em matéria tributária entre as esferas governamentais.

B - Compete à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Também está CORRETA. De acordo com o artigo 146, inciso II, a lei complementar tem a função de tratar as limitações ao poder de tributar.

C - Compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Esta alternativa está CORRETA. O artigo 146, inciso III, da Constituição, menciona que as normas gerais sobre tributos e suas especificidades são matéria de lei complementar.

D - Compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Correto. O artigo 146, inciso III, alínea 'c', da Constituição, prevê que normas sobre o tratamento tributário das cooperativas sejam estabelecidas por lei complementar.

E - Segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, matéria veiculada por lei complementar só pode ser revogada por lei complementar, mesmo que o objeto nela tratado não esteja, segundo a Constituição Federal, sujeito a essa espécie normativa.

Esta é a alternativa INCORRETA. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a matéria veiculada por lei complementar pode ser revogada por lei ordinária, desde que não seja uma matéria que exija, pela Constituição, a forma de lei complementar.

Exemplo prático: Imagine que uma lei complementar foi criada para tratar de um tema que a Constituição permite ser regulado por lei ordinária. Nesse caso, uma futura lei ordinária poderia revogar essa lei complementar, desde que respeitadas as normas constitucionais.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção ao que a Constituição determina como competência da lei complementar. Nem tudo que é tratado por lei complementar precisa continuar sendo, se a Constituição permitir que seja por lei ordinária.

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e)

Dispositivos presentes de uma lei complementar que não constituírem matéria constitucionalmente reservada a lei complementar possuem natureza jurídica de lei ordinária, e podem ser alterados por esta.

CF/88

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htm

alternativa e) segue um julgado do STF que confirma o que bem sintetizou a colega Jéssica: O trato de matéria formalmente complementar e materialmente ordinária não confere à lei complementarizada um status dignitatis superior à lei ordinária, tanto que neste caso a lei complementar sem previsão constitucional pode ser revogada pela lei ordinária.Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_52/Artigos/Art_Artur.htmRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLR N. 84/96 PELO ART. 9º DA LEI N. 9.876/99: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:“A apelante sustenta que a Lei 8.212/91 (referindo-se ao artigo 22, III) somente poderia ser revogada/alterada por lei complementar, por ser hierarquicamente superior à lei ordinária.Embora o art. 195, I, da Carta Magna, em sua redação original, somente permitisse a instituição de contribuição da empresa incidente sobre a folha de salários (motivo pelo qual a contribuição sobre a remuneração paga a segurados sem vínculo empregatícios foi instituída por lei complementar, atendendo ao disposto no art. 195, § 4º da CF, que trata da competência residual da União), após a EC 20/98 passou a ser permitida a criação de contribuição a cargo da empresa incidente sobre qualquer remuneração paga a segurado que lhe preste serviço.Portanto, a matéria anteriormente reservada à lei complementar passou a ser veiculada por meio de lei ordinária.Ora, na esteira do que já foi decidido pelo Pretório Excelso, o caráter ordinário de uma norma, ainda que veiculada por Lei Complementar, a torna suscetível de derrogação por lei de mesma estatura, sendo, portanto, regular a revogação levada a cabo pela Lei 9.876/99” (fl. 132 v. – grifos nossos).2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 59, 146, inc. III, 154, inc. I, e 195, § 4º, da Constituição da República.Assevera que “a Lei ordinária n. 9.876/99 não poderia alterar a regra contida na Lei n. 8.212/91. Tal alteração somente poderia ocorre por meio de lei complementar, nos precisos termos do art. 154, inciso I, e 195, § 4º, da Constituição” (fl. 247).Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.110, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ 5.12.2003, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre as questões objeto deste recurso:“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDA

Resumindo:

Reserva de Lei Complementar = só pode ser revogada por outra LC.

Matéria diversa da reserva de LC, mas tratada através de uma LC = pode ser revogada por Lei Ordinária ou Lei Complementar.

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