Em relação ao tema imunidades na seara tributária, assinale ...
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Vamos analisar a questão sobre imunidades tributárias. Este é um tema fundamental no Direito Tributário, pois trata das limitações ao poder de tributar previstas na Constituição Federal, garantindo que certos entes e entidades não sejam onerados por impostos.
Tema central: A questão aborda as imunidades tributárias previstas na Constituição, especificamente no artigo 150, inciso VI. Essas imunidades protegem certas entidades e patrimônios de serem tributados por impostos, com o objetivo de garantir a autonomia e a função social dessas entidades.
Análise das alternativas:
Alternativa A: Errada. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, impede a cobrança de impostos entre entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). No entanto, a taxa de coleta de lixo é uma taxa, não um imposto, e, portanto, não está abrangida por essa imunidade. Assim, a cobrança de taxas é permitida.
Alternativa B: Errada. A imunidade tributária para partidos políticos, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, é condicionada ao uso do patrimônio e da renda para suas finalidades essenciais. Contudo, a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) admite que a imunidade continua válida mesmo que imóveis sejam alugados, desde que a renda seja integralmente aplicada nas atividades-fim do partido.
Alternativa C: Certa. Esta alternativa reflete corretamente a previsão do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social, desde que sem fins lucrativos e atendidos os requisitos legais. Essa imunidade visa assegurar que esses entes possam desempenhar suas funções sociais sem oneração tributária.
Alternativa D: Errada. A chamada imunidade tributária recíproca não é afastada pela Constituição. Na verdade, ela é um princípio fundamental que impede a tributação de patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos e suas autarquias e fundações, conforme o art. 150, VI, a, da Constituição. Esta alternativa ignora a extensão da imunidade a autarquias e fundações públicas.
Exemplo prático: Imagine uma escola sem fins lucrativos que oferece educação gratuita. De acordo com o artigo 150, VI, c, ela não deve pagar IPTU sobre seu prédio, desde que cumpra os requisitos legais de não distribuição de lucros e aplicação integral dos recursos em sua finalidade.
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Comentários
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Gabarito: C
a) Errada
Súmula nº 324 - STF
A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
c) entes políticos não podem cobrar IMPOSTOS (só essa espécie de tributo) sobre 1) patrimônio 2) renda 3) serviços (não entra consumo. Já vi banca fazer essa pegadinha). Tem que atender aos requisitos dispostos em lei que irá regulamentar o tema:
1) partidos políticos
2) fundações ligadas ao poder público
3) sindicato de trabalhadores
4) instituição de assistência social e educação sem fins lucrativos
perceber que todas esses hipóteses possuem uma razão de interesse público na imunidade.
Todos esses casos as atividades imunes tem que ser relacionadas com as suas atividades essenciais
d) Alteração CF 2023: A imunidade tributária recíproca se estende para Patrimônio, Renda e Serviços também relacionados a finalidades essenciais ou decorrentes:
1) AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES que foram instituídas e mantidas pelo poder público
2) Empresa Pública que presta serviço postal (Correios)
Doutrina chama essa imunidade de recíproca extensiva. O nome é intuitivo. O que se origina nos entes políticos, se estende para as suas autarquias e fundações.
O caso dos correios é especial (única empresa pública que tem essa imunidade decorrente da própria CF), dada a relevância da atividade para a Nação.
Gabarito C
Sobre a alternativa A: [...] 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da ) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: , Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; , Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). [...] [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 18-8-2011.]
Os requisitos estabelecidos em lei são:
Manter escrituração contábil em dia.
Aplicar o capital integralmente no BR.
Não distribuir lucros.
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