Em relação ao tema imunidades na seara tributária, assinale ...
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Gabarito: C
a) Errada
Súmula nº 324 - STF
A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.
c) entes políticos não podem cobrar IMPOSTOS (só essa espécie de tributo) sobre 1) patrimônio 2) renda 3) serviços (não entra consumo. Já vi banca fazer essa pegadinha). Tem que atender aos requisitos dispostos em lei que irá regulamentar o tema:
1) partidos políticos
2) fundações ligadas ao poder público
3) sindicato de trabalhadores
4) instituição de assistência social e educação sem fins lucrativos
perceber que todas esses hipóteses possuem uma razão de interesse público na imunidade.
Todos esses casos as atividades imunes tem que ser relacionadas com as suas atividades essenciais
d) Alteração CF 2023: A imunidade tributária recíproca se estende para Patrimônio, Renda e Serviços também relacionados a finalidades essenciais ou decorrentes:
1) AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES que foram instituídas e mantidas pelo poder público
2) Empresa Pública que presta serviço postal (Correios)
Doutrina chama essa imunidade de recíproca extensiva. O nome é intuitivo. O que se origina nos entes políticos, se estende para as suas autarquias e fundações.
O caso dos correios é especial (única empresa pública que tem essa imunidade decorrente da própria CF), dada a relevância da atividade para a Nação.
Gabarito C
Sobre a alternativa A: [...] 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da ) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: , Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; , Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). [...] [, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-8-2011, DJE 159 de 18-8-2011.]
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