Assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito Letra C
A) Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b,
CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas,
também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (STF RE 325.822)
B) Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de
mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art.
150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos. (STF AI 669.257-AgR)
C) ERRADO: Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade
tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do
sindicato (STF RE 245.093-AgR)
D) ICMS. Imunidade. (...) Aquisição de mercadorias e
serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade
tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição,
compreende as aquisições de produtos no mercado interno, desde que os
bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes (STF AI 535.922-AgR)
E) Álbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade
tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de
expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como
facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O
Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao
valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à
qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma
constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para
proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de
um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico
de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (STF RE 221.239)
bons estudos
De fato, no AI 535.922-AgR foi prolatado o entendimento cobrado pela questão. Todavia, trata-se de julgado de 2010, em desconformidade com o entendimento atual e consolidado do STF, segundo o qual a "Imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido". STF. Plenário. RE 608872/MG.
Desta forma, as entidades imunes não gozam do benefício quando posicionadas como contribuinte de fato (ex.: consumidor, que arca com o custo repassado pelo vendedor, contribuinte de direito do ICMS). Ou seja, no caso, como se trata de aquisição de produtos, a entidade beneficente é contribuinte de fato, não fazendo jus a imunidade tributária em questão.
Se a entidade fosse contribuinte de direito (vendendo produtos), incidiria a imunidade. Não existe distinção, pela CF, nesse caso, quanto a natureza do impostos sujeitos à imunidade.
Julgado recente relevante para a discussão:
NOVO: Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. (...) "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".
[RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, tema 342.]
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