Sobre as imunidades tributárias, é correto afirmar que:

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Q941669 Direito Tributário
Sobre as imunidades tributárias, é correto afirmar que:
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre as imunidades tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) As imunidades previstas nesse dispositivo se referem apenas aos impostos. Alternativa errada.
b) O dispositivo constitucional tem uma impropriedade técnica. O entendimento que prevalece é que estando na Constituição se trata de imunidade. Alternativa errada.
c) Esse é o entendimento do STF quanto à imunidade relativa a tributos que incidem sobre propriedade imóvel. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 767332 (Tema 693). Alternativa correta. 
d) Sendo uma imunidade subjetiva, ela apenas se aplica àqueles que se enquadram como contribuinte de direito. Esse tema foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 608872 (Tema 342). Alternativa errada.
Resposta do professor = C

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Comentários

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A) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre:

(...)

A vedação é quanto à instituição de impostos, não se estendendo às taxas ou contribuições.

 

B) Trata-se de hipótese de imunidade, não obstante a Constituição Federal tenha se referido a isenção em seu texto:

 

"A pretensão deduzida pelas partes não encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 184, §5º, da Constituição Federal, é concedida somente aos proprietários expropriados, não sendo extensível ao terceiro adquirente do título, circunstância que implicaria desvio da finalidade do dispositivo constitucional".

 

C)A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.

 

D) Conforme explicado pelo colega SD Vitório: Contribuinte de fato é quem arca com o ônus financeiro e contribuinte de direito é quem a Lei determina a obrigação de pagar o tributo. As imunidades concedidas pela Constituição são destinadas ao contribuinte de Direito e não ao de fato. Assim, já decidiu o STF:

 ● A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 


 

Gabarito, letra C.

 

O gabarito fundamenta-se no seguinte julgado do STF.
 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

 

Essa mesma jurisprudência foi cobrada em uma prova, de 2018, da VUNESP: Q897813.

EM SÍNTESE, Tudo que está posto na CF é IMUNIDADE, o que é posto por LEI INFRACONSTITUCIONAL é ISENÇÂO

GABARITO: LETRA C

a) As imunidades do art. 150, VI, da Constituição Federal, negam a competência para a instituição de impostos, taxas e contribuições.

Errada. A imunidade prevista no dispositivo em questão garantem a imunidade sobre impostos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre

b) O § 5º do art. 184 da Constituição (“são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”) concede isenção, não imunidade.

Errada. Apesar da literalidade do dispositivo tratar o insituto como isenção, é cediço na doutrina majoritária que trata-se de IMUNIDADE.

c)  A imunidade prevista no art. 150, VI, alínea c, da Constituição Federal, aplica-se aos bens imóveis, mesmo que temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.

Correta. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 767332 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 31/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013 )

d) A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, beneficia o contribuinte de fato, não alcançando o de direito.

Errada. Alcança o contribuinte de direito visto que em regra geral, inclusive nos impostos indiretos, que arca com a tributação é o CONTRIBUINTE DE DIREITO

Contribuinte de direito=é a pessoa de quem o Estado pode exigir o imposto. A norma de incidência tributária, uma vez concretizado no mundo real o fato correspondente ao fato gerador do tributo, como descrito hipoteticamente no antecedente da norma, estabelece uma relação jurídica, de caráter obrigacional, envolvendo o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte ou responsável), que tem por objeto o pagamento do tributo.

Contribuinte de fato= é a pessoa que arcaria com o ônus do tributo, embutido no preço da mercadoria, do produto, do serviço etc. É o que se chama de “repercussão financeira” do tributo.

TRIBUTOS= INDIRETO ou DIREITO

INDIRETO= permite a translação do seu encargo para uma pessoa diferente daquela definida em lei. Ex: ICMS

DIRETO=a pessoa definida em lei como sujeito passivo é a mesma que sofre o impacto financeiro do tributo.Ex:IR

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