À luz das disposições da LRF – Lei Complementar nº 101/2000,...
( ) A LRF limita a Despesa Total com Pessoal (DTP) dos entes da Federação em função da Receita Corrente Líquida (RCL). Nos Municípios, a DTP, calculada com base no regime de competência, não poderá ultrapassar 70% da RCL em cada período de apuração.
( ) A Lei determina ainda que é vedado, nos dois últimos quadrimestres do mandato dos Chefes de Poder, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa para este efeito.
( ) No último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo é vedada a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, bem como a edição de qualquer ato que implique aumento de despesa com pessoal.
A sequência está correta em
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ITEM I - Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Sobre a terceira afirmação:
A LRF estabelece que é vedada a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Portanto, essa parte da afirmação está correta.
Porém... a LRF, no artigo 21, parágrafo único, estabelece que é vedado aumentar a despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder Executivo. A lei não proíbe o aumento de despesa com pessoal durante todo o último ano de mandato, mas sim nos últimos 180 dias (ou seja, nos últimos seis meses).
I - FALSO.
Art. 19, da LRF: Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
II - VERDADEIRO.
Art. 42, da LRF: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
III - FALSO.
Art. 38, da LRF: A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Art. 21. É nulo de pleno direito:
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo