Considere que pessoa jurídica tenha adquirido imóvel não res...
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
O Art. 130 do CTN só é aplicável à aquisição de imóveis, pois fala em impostos, taxas e contribuições de melhoria aplicados a imóveis. Ele estipula duas exceções, ou seja não ocorre a subrrogação pessoal nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a subrrogação ocorre sobre o respectivo preço;
Ambas as exceções se aplicam exclusivamente aos bens imóveis, apesar de alguns defenderem a aplicação a bens móveis, no caso do item b. Obs.: STJ: “o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subrroga-se no preço pago pelo arrematante”. REsp 905.208/SP.
É correta. Vejamos a seguinte decisão jurisprudencial esclarecedora sobre o tema: “Consoante o art. 130 do CTN, parágrafo único, há sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública. O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça.” (STJ. AgRg no REsp 849025/RS).
Assertiva Correta - É esse o entendimento do STJ:"a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante"
Para mim o trecho está perfeito. Quando ocorre a arrematação em execução fiscal, não se acrescenta ao valor do bem o preço do tributo devido. O bem é arrematado, no máximo, pelo valor da avaliação, ficando o arrematante livre de ônus. Quando o CTN diz que os créditos "subrogam-se no preço da arrematação", ele indica que a Fazenda Pública, após a arrematação, credita-se do valor que lhe cabe, ficando o saldo restante (se houver) para o devedor. O arrematante, portanto, não leva prejuízo algum, a não ser pagar a comissão de leiloeiro e as demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 23, § 2º). Se fosse de outro modo, ninguém participaria de leilão em execução fiscal, ainda mais considerando que o crédito tributário muitas vezes tem o mesmo valor do bem penhorado, o que geraria uma absurda duplicação no valor de arrematação, às custas do arrematante.
Por exemplo: se o bem é avaliado em R$ 100.000,00 e o crédito fiscal é de R$ 80.000,00, ocorrendo a arrematação pelo valor integral da avaliação (R$ 100.000,00 - caso raro), o juiz, à vista do valor depositado em juízo, converte o valor devido (R$ 80.000,00) em renda da Fazenda Pública e libera os demais R$ 20.000,00 ao devedor. Este acabou sofrendo o ônus tributário, pois, antes da arrematação, possuia um bem avaliado em R$ 100.000,00. Depois, passou a ter R$ 20.000,00 em dinheiro.
Abraços!
De acordo com o entendimento consagrado no STJ a respeito da interpretação do parágrafo único, do art. 130 do CTN, há subrogação
do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública e o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça
. (AgRg no REsp 849025/RS).
Acho que engraçado que as questões mais polêmicas nunca são comentadas pelos professores. Por que será?
Juarez Avelino de Castro, os professores não querem sarna pra se coçarem
Questão desatualizada!
REsp 1316970/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 07/06/2013 : Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU. Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (ii) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU.