Considere que pessoa jurídica tenha adquirido imóvel não res...

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Q64951 Direito Tributário
Considere que pessoa jurídica tenha adquirido imóvel não residencial em hasta pública. Nesse caso, em consonância com a jurisprudência do STJ, a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante, devendo a transferência ocorrer livre de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

O Art. 130 do CTN só é aplicável à aquisição de imóveis, pois fala em impostos, taxas e contribuições de melhoria aplicados a imóveis. Ele estipula duas exceções, ou seja não ocorre a subrrogação pessoal nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a subrrogação ocorre sobre o respectivo preço;

Ambas as exceções se aplicam exclusivamente aos bens imóveis, apesar de alguns defenderem a aplicação a bens móveis, no caso do item b. Obs.: STJ: “o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subrroga-se no preço pago pelo arrematante”. REsp 905.208/SP.
 

 

É correta. Vejamos a seguinte decisão jurisprudencial esclarecedora sobre o tema: “Consoante o art. 130 do CTN, parágrafo único, há sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública. O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devi­dos até a data da realização da praça.” (STJ. AgRg no REsp 849025/RS).

Assertiva Correta - É esse o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.   SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO.  PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 - AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 - SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999).
2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513).
3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1246665/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)
Eu discordo da divergência. Acho que a questão está correta mesmo, pela seguinte razão:

"a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante"

Para mim o trecho está perfeito. Quando ocorre a arrematação em execução fiscal, não se acrescenta ao valor do bem o preço do tributo devido. O bem é arrematado, no máximo, pelo valor da avaliação, ficando o arrematante livre de ônus. Quando o CTN diz que os créditos "subrogam-se no preço da arrematação", ele indica que a Fazenda Pública, após a arrematação, credita-se do valor que lhe cabe, ficando o saldo restante (se houver) para o devedor. O arrematante, portanto, não leva prejuízo algum, a não ser pagar a comissão de leiloeiro e as demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 23, § 2º). Se fosse de outro modo, ninguém participaria de leilão em execução fiscal, ainda mais considerando que o crédito tributário muitas vezes tem o mesmo valor do bem penhorado, o que geraria uma absurda duplicação no valor de arrematação, às custas do arrematante.

Por exemplo: se o bem é avaliado em R$ 100.000,00 e o crédito fiscal é de R$ 80.000,00, ocorrendo a arrematação pelo valor integral da avaliação (R$ 100.000,00 - caso raro), o juiz, à vista do valor depositado em juízo, converte o valor devido (R$ 80.000,00) em renda da Fazenda Pública e libera os demais R$ 20.000,00 ao devedor. Este acabou sofrendo o ônus tributário, pois, antes da arrematação, possuia um bem avaliado em R$ 100.000,00. Depois, passou a ter R$ 20.000,00 em dinheiro.

Abraços!

De acordo com o entendimento consagrado no STJ a respeito da interpretação do parágrafo único, do art. 130 do CTN, há subrogação

do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública e o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça

. (AgRg no REsp 849025/RS).

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