Considere que pessoa jurídica tenha adquirido imóvel não res...
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Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
O Art. 130 do CTN só é aplicável à aquisição de imóveis, pois fala em impostos, taxas e contribuições de melhoria aplicados a imóveis. Ele estipula duas exceções, ou seja não ocorre a subrrogação pessoal nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a subrrogação ocorre sobre o respectivo preço;
Ambas as exceções se aplicam exclusivamente aos bens imóveis, apesar de alguns defenderem a aplicação a bens móveis, no caso do item b. Obs.: STJ: “o credor que arremata veículo em relação ao qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso. O crédito proveniente do IPVA subrroga-se no preço pago pelo arrematante”. REsp 905.208/SP.
É correta. Vejamos a seguinte decisão jurisprudencial esclarecedora sobre o tema: “Consoante o art. 130 do CTN, parágrafo único, há sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública. O adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça.” (STJ. AgRg no REsp 849025/RS).
"a arrematação tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para a pessoa jurídica arrematante"
Para mim o trecho está perfeito. Quando ocorre a arrematação em execução fiscal, não se acrescenta ao valor do bem o preço do tributo devido. O bem é arrematado, no máximo, pelo valor da avaliação, ficando o arrematante livre de ônus. Quando o CTN diz que os créditos "subrogam-se no preço da arrematação", ele indica que a Fazenda Pública, após a arrematação, credita-se do valor que lhe cabe, ficando o saldo restante (se houver) para o devedor. O arrematante, portanto, não leva prejuízo algum, a não ser pagar a comissão de leiloeiro e as demais despesas indicadas no edital (LEF, art. 23, § 2º). Se fosse de outro modo, ninguém participaria de leilão em execução fiscal, ainda mais considerando que o crédito tributário muitas vezes tem o mesmo valor do bem penhorado, o que geraria uma absurda duplicação no valor de arrematação, às custas do arrematante.
Por exemplo: se o bem é avaliado em R$ 100.000,00 e o crédito fiscal é de R$ 80.000,00, ocorrendo a arrematação pelo valor integral da avaliação (R$ 100.000,00 - caso raro), o juiz, à vista do valor depositado em juízo, converte o valor devido (R$ 80.000,00) em renda da Fazenda Pública e libera os demais R$ 20.000,00 ao devedor. Este acabou sofrendo o ônus tributário, pois, antes da arrematação, possuia um bem avaliado em R$ 100.000,00. Depois, passou a ter R$ 20.000,00 em dinheiro.
Abraços!
De acordo com o entendimento consagrado no STJ a respeito da interpretação do parágrafo único, do art. 130 do CTN, há subrogação
do crédito tributário sobre o preço pelo qual arrematado o bem em hasta pública e o adquirente recebe o imóvel desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da praça
. (AgRg no REsp 849025/RS).
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