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Q886076 Direito Penal
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A questão requer conhecimento da doutrina à respeito das chamadas velocidades do direito penal, elaborada pelo professor Jesús- Maria Silva Sánchez.
- A opção A está incorreta porque o Direito do Inimigo, como chama Günther Jakobs, é entendido como um direito de exceção, de emergência, portanto, há de fato uma restrição aos direitos, onde os mesmos são relativizados ou até mesmo suprimidos pelo Estado. Porém, é considerado um direito penal de terceira velocidade e não de segunda.
- A opção B tá errada porque conforme descrito na opção A, a terceira velocidade se trata do Direito do Inimigo, uma restrição de direitos. É a segunda velocidade que é  responsável por trazer um afastamento das penas que restrinjam a liberdade, com maior celeridade do processo e relativização das regras processuais. 
- A opção D também está incorreta porque apesar da primeira velocidade do direito penal ter uma preocupação com as garantias fundamentais, ela é marcada pela aplicação da pena privativa de liberdade.
- A opção E está equivocada porque a ideia de velocidades do direito penal é teorizada e definida pelo professor Jesús-Maria Silva Sánchez. 
- A opção C está correta. A velocidade quatro está ligada ao Direito Penal Internacional e na resolução mundial de conflitos. Aqui figura o Tribunal Penal Internacional (TPI).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

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Gab. C

Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez

1 velocidade: infrações penais mais graves, punidas com privação da liberdade. Processo penal mais lento, mas com tds as garantias constitucionais e processuais preservadas.

2 velocidade: relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099)

3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais(direito penal do inimigo)

4 velocidade: está ligado ao direito internacional para crimes contra a humanidade(TPI), genocídio, guerra(neopunitivismo)

Para lembrar: Sánchez fez as velocidades!

Abraços

 

ALT. "C"

 

Cf. Cléber Masson: "O argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. No conflito entre países, os vencedores são os julgadores dos Estados derrotados, como aconteceu nos tribunais internacionais ad hoc para Ruanda e para a antiga Iugoslávia.

 

Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Criase, em outras palavras, um direito penal absoluto. De fato, o panpenalismo promove a diminuição (ou eliminação) de garantias penais e processuais, o aumento desordenado das forças policiais e a inflação legislativa mediante o aumento das penas, com finalidades altamente retributivas e intimidatórias. Para quem se filia a esta concepção doutrinária, a defesa social legitima o Direito Penal, visualizando o delito como uma problemática vinculada exclusivamente ao Direito Penal." 

 

Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson. 

1ª Velocidade: É o direito penal tradicional, tal qual nós o conhecemoes e temos o primeiro contato. Lembre-se o primeiro. É aquele que respeita as garantias penais e processuais, porém, aplica sanções mais gravosas, tais como, as penas de prisão. Por ter um processo mais lento e meticuloso, é mais difícil errar, em tese, e, portanto, aceita essa pena de prisão. 
 

2ª Velocidade: É o segundo direito penal que conhecemos, em que há uma flexibilização das garantias penais e processuais, e, portanto, não cabe penas mais severas. 
 

3ª Velocidade: Direito penal do inimigo. O inimigo não é cidadão, jogou fora essa direito ao cometer determinados crimes, tais como, terrorismo, tráfico de drogas. É inimigo do contrato social, e, assim, não serve para viver em sociedade, deve ser, portanto, expurgado do sistema. Não tem direito a nada, pois abriu mão do seu status de cidadão ao cometer atos vis. 
 

4ª Velocidade: Direito panpunitivo.  

1ª VELOCIDADE: PRISÃO

2ª VELOCIDADE: SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PECUNIÁRIAS

3ª VELOCIDADE: 1ª VELOCIDADE + 2ª VELOCIDADE (PRISÃO + GARANTIAS) = VOLTA AO RIGOR COM GARANTIAS (INIMIGO DO ESTADO É O NÃO-CIDADÃO "JAKOBS") Ex: Fernandinho beira-mar, Marcola.

4ª VELOCIDADE: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: GENOCÍDIO, CRIMES DE GUERRA. EX: SADAMRUSSEM, ADOLF HITLER. (Tribunal Penal Internacional)

1% Chance. 99% Fé em Deus.

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