João e Paulo, empresários, constituíram uma sociedade em con...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386811 Direito Empresarial (Comercial)
João e Paulo, empresários, constituíram uma sociedade em conta de participação para atuação no mercado imobiliário. Ajustaram que João seria o sócio ostensivo e Paulo o sócio participante, cada qual contribuindo com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a consecução do objeto social. Nesse caso,
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Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. 

Letra “a”- sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, Paulo não poderá tomar parte nas relações de João com terceiros, sob pena de responder subsidiariamente pelas obrigações em que intervier.

Art. 993, Parágrafo único. Semprejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócioparticipante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de respondersolidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Letra “b”- na omissão do contrato social, João poderá admitir novo sócio sem o consentimento expresso de Paulo. ERRADO.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não podeadmitir novo sócio sem oconsentimento expressodos demais

Letra “c”- a inscrição do contrato social no Registro do Comércio confere personalidade jurídica à sociedade em conta de participação.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a
eventual inscrição de seuinstrumento em qualquerregistro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Letra “d”- a falência de João acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário, porém, falindo Paulo, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 994, § 2oA falência do sócio ostensivo acarreta adissolução da sociedade e a liquidação darespectiva conta, cujo saldo constituirá créditoquirografário.

Letra “e”- a contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros.

Art. 994. Acontribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo,
patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios
sociais.

§ 1oA especialização patrimonial somente produzefeitos em relação aos sócios.


LETRA A – INCORRETA

Se Paulo tomar parte nas relações de João com terceiros sua responsabilidade será solidária (art. 993, parágrafo único, CC)

LETRA B – INCORRETA

Na omissão do contrato a admissão de novos sócios necessita do consentimento expresso  dos  demais (art. 995, CC).

LETRA C  - INCORRETA

Eventual inscrição do contrato social não confere personalidade jurídica à sociedade (art. 993, CC)

LETRA D – CORRETA

Art. 994, § 2º e 3º, CC

LETRA E – INCORRETA

A contribuição de Paulo constitui, com a de João, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais (até aqui a alternativa está correta – art. 994, caput)

... e a especialização patrimonial produz efeitos tanto em relação aos sócios, quanto em relação a terceiros. Errado a especialização patrimonial não produz efeitos em relação a terceiros, mas apenas entre os sócios (art. 994, § 1º, CC).

A INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE NÃO LHE CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA.

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