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Q886077 Direito Penal
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A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores do Direito Penal.
- A opção B está errada porque o princípio da ofensividade, ou da lesividade, é aplicado tanto na atividade jurisdicional quanto na legislativa. Este princípio deve ser levado em conta tanto na hora de criar uma norma quanto no momento de aplicá-la.
- A opção C está incorreta, porque a medida provisória só pode regular matéria de penal caso seja benéfica ao réu. O STF só admite medida provisória no caso de direito penal não incriminador.
- A opção D está errada. Pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal somente deve intervir quando ficar demonstrada a existência de relevante lesão a bem jurídico fundamental da sociedade.Dessa maneira, o Direito Penal, em razão de seu caráter fragmentário, preocupa-se apenas com comportamentos (fragmentos) que provoquem lesões de maior gravidade. Neste sentido, este princípio relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuídos a lei penal.
- A opção E está errada porque não se pode, por força do princípio da proibição de proteção deficiente, superar a barreira da legalidade. Não se pode querer, com base na proibição da proteção deficiente, que o juiz admita o que não está na lei. A legalidade estrita, em suma, é uma grande barreira para a aplicação do princípio da proibição de proteção deficiente no Direito Penal.
- A opção A está correta. As condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes.
À primeira vista pode parecer que se a tipificação dos delitos de acumulação se baseia na soma de condutas que, isoladas, não teriam relevância, não é possível considerar insignificante determinada conduta pouco lesiva ao bem jurídico coletivo, sob pena de contrariar o próprio fundamento dessa espécie de delito. Porém, é possível a incidência do princípio da insignificância,ou bagatela, mas sua análise deve ser adequada aos fundamentos do crime por acumulação. 
Isso quer dizer que não se examina a pouca relevância da lesão ou do perigo de lesão baseando-se na conduta individual, mas considerando o resultado da provável acumulação. 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Gab. A

Delitos de acumulação: são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico

Principio da Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

O princípio da legalidade é um dos direitos fundamentais mais importantes dentro de um Estado Democrático de Direito, e desta forma nao pode ser afastado ante a incidência do princípio da proteção deficiente. No Brasil encontra expressa previsão legal na Constituição Federal vigente em seu art. 5°, inciso XXXIX:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches. 

 

Essa questão é passível de anulação, pois há dezenas de ADIN's batendo a legalidade pela inconstitucionalidade, justamente com o fundamento da proteção deficiente

Exemplos: homofobia na Lei de racismo e pública incondicionada nos crimes sexuais (225)

Abraços

ALT. "A"

 

A - Correta. Os crimes de acumulação ou crimes de dano cumulativo, tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Posto o conceito, levamos para o caso prático - questão. O delito de descaminho pode ser aplicado o princípio da insignificância, desde que o valor não exceda R$20.000,00 (STF e STJ - em recente julgamento, obs: há divergência na 1ª turma do STF), porém se essa conduta for reiterada, será obstado a aplicação de tal princípio, pois o estado não pode ser conivente com atitudes reiteradas que lesam ou expõe ao dano bens jurídicos penal tutelados. 

 

B - Errada. Com o intuito em amparar a corrente do direito penal mínimo, o controle de constitcionalidade pode ser sim acionado para condutas que não lesam ou não expõe a perigo de lesão, bens juridicamente tutelados pelo direito penal. 

 

C - Errada. Em face da alteração do art. 62 da Lei Suprema pela Emenda Constitucional 32/2001, é proibida a edição de medida provisória em matéria penal, seja ela prejudicial (o que já era pacífico em sede jurisprudencial) ou mesmo favorável ao réu. O texto constitucional é cristalino e não autoriza conclusão em sentido contrário.

 

D - Errada. Art. 68. Parágrafo único - "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Se o princípio posto em apenso fosse embasar concurso de causa de aumento e dimunição, prevaleceria o contrário do que fora posto pelo próprio Código Penal. 


E - Errada. Nesse contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O princípio da legalidade estrita, de observância cogente em matéria penal, impede a interpretação extensiva ou analógica das normas penais”.

 

Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.

Bons estudos, espero ter ajudado.

c) e com relação a medida provisória editada em favor de ampliar o prazo para regularização dos registros de arma de fogo? 

Lúcio Weber, acho que você não entendeu a alternativa.

Ainda que existam ADI's questionando a constitucionalidade das normas citadas por você, e ainda que essas ações de controle abstrato de constitucionalidade sejam embasadas no princípio da vedação à proteção insuficiente ou deficiente, este, de qualquer modo, não afastaria o princípio da legalidade. As majorações ou novas incriminações, caso realizadas a partir da declaração de inconstitucionalidade, só valeriam para as condutas praticadas a partir de sua vigência. Afinal, não há crime sem lei anterior que o defina.

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