Em relação ao procedimento no tribunal do júri, é incorreto ...
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A – Correta. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas (art. 427, caput, do Código de Processo Penal). Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada(art. 427, §3°, CPP).
B – Correta. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
(...)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
C – Correta. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (art. 416, CPP).
D – Errada. Conforme
entendimento jurisprudencial “Demostrada a existência do fato e havendo
suficientes indícios de autoria, a submissão do acusado a julgamento pelo
Tribunal do Júri é incontornável. Como se sabe, é do Tribunal do Júri a
competência para apreciação do mérito nos processos de crimes dolosos contra a
vida, conforme assegura o artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição
Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia, em face dos
elementos de provas produzidos durante a instrução. (...) Inviável o
reconhecimento de excesso culposo em legítima defesa, bem como a operação de
desclassificação para homicídio culposo, em sede de recurso de sentido estrito,
uma vez que, ante os elementos probatórios constantes nos autos, compete ao
Conselho de Sentença a sua apreciação". (Recurso em Sentido Estrito n°
70050666593, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator,
Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/01/2013.
E – Correta. Não há o transito em
julgado da sentença de pronúncia. Porém incide a preclusão conforme o art. 421
do CPP que dispõe: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri".
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Comentários
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Se foi imoderado, pode ser doloso ou culposo
Tomemos cuidados
Abraços
INCORRETA LETRA D
Existem dois tipos de desclassificações no âmbito do Tribunal do Júri a própria e a imprópria:
Própria: Ocorre quando os jurados desclassificam para crime que não é da competência do júri, porém sem especificar qual seria o delito.
Ex.: Desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal.
Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade decisória, podendo, inclusive, absolver o acusado. Hipóteses:
-Caso entenda o juiz ser uma IMPO, ele mesmo deverá aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 (CPP, art. 492, §1o).
Controvérsia: Para os doutrinadores que entendem que a competência do JEC seria absoluta, não poderia o juiz presidente aplicar os institutos do JEC; deveria remeter o processo ao juiz competente (Badaró).
Imprópria: Ocorre quando os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime, porém indicam qual teria sido o delito praticado. Os jurados especificam o delito.
Ex.: Desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo.
Nesse caso, a decisão dos jurados é vinculativa, vale dizer, não pode o juiz presidente absolver o agente ou condená-lo por outro crime.
Caderno Sistematizado.
Bons estudos!
GABARITO: Letra D
a) CORRETA. Art. 427 CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
b) CORRETA. Art. 415 CPP. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
c) CORRETA. Art. 416 CPP. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Recursos no Tribunal do Júri (Macete: vogal com vogal; consoante com consoante)
Pronúncia => RESE (Art. 581, IV, CPP)
Desclassificação => RESE (Art. 581, II, CPP)
Impronúncia => Apelação (Art. 416 CPP)
Absolvição Sumária => Apelação (Art. 416 CPP
d) INCORRETA. O colega Raul Henrique explicou sobre a Desclassificação própria e a Imprópria. Mas você poderia também encontrar o erro na parte final: "pois o tribunal do júri não julga crime culposo." Já que o Tribunal do Júri julga crimes culposos conexos com crimes Dolosos, por exemplo.
e) CORRETA. Realmente, não há trânsito em julgado da sentença de pronúncia, se sujeitando ela ao fenômeno da preclusão, conforme Art. 421 CPP. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Bons estudos !
Creio que esta parte está errada: deverá o juiz efetuar a desclassificação própria, pois o tribunal do júri não julga crime culposo.
Não é pq houve excesso que o crime se tornará culposo, o excesso também pode ser doloso. E se for não tem pq o juiz desclassificar.
O parágrafo único do artigo 23 do Código Penal Brasileiro é muito claro ao dizer que “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”, ou seja, caso ele exceda, tanto na forma dolosa ou culposa, responderá pelo crime, mesmo nos casos de estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso doloso. Ocorre quando o agente, ao se defender de uma injusta agressão, emprega meio desproporcionadamente desnecessário (exemplo: para defender-se de um tapa, mata a tiros o agressor) ou age com imoderação (exemplo: depois do primeiro tiro que fere e imobiliza o agressor, prossegue na reação até a morte do agressor). Esse excesso, que como se viu pode ser de variada natureza, será doloso quando o agente consciente e deliberadamente vale-se da situação vantajosa de defesa em que se encontra para, desnecessariamente, infligir ao agressor uma lesão mais grave do que a necessária e possível, impelido por motivos alheios à legítima defesa (ódio, vingança, perversidade e assim por diante).
Caracterizado o excesso doloso, responde o agente pelo fato como um todo doloso, beneficiando-se apenas com a atenuante do art. 65, III, c, parte final, ou, quando for o caso, com a causa de diminuição do § 1º do art. 121"[6].
https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943186/legitima-defesa-a-linha-tenue-entre-o-excesso-doloso-e-o-excesso-exculpante
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