Em conformidade com o Decreto-Lei 413 de 1969, a cédula de ...
I. Penhor cedular. II. Alienação fiduciária. III. Fiança. IV. Hipoteca cedular.
A sequência correta é:
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Gabarito comentado
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A questão trata da Cédula de Crédito industrial, regulada pelo Decreto 413/69. Trata-se de promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. Trata-se de título industrial é titulo liquido certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas.
Item I) Certo. Nos termos do art. 19, Decreto 413/69 a Cédula de Crédito Industrial poderá ser garantida por penhor cedular, alienação fiduciária, hipoteca cedular.
Item II) Certo. Nos termos do art. 19, Decreto 413/69 a Cédula de Crédito Industrial poderá ser garantida por penhor cedular, alienação fiduciária, hipoteca cedular.
Item III) Errado. A fiança não é um uma forma de garantia prevista no Decreto 413/69.
Item IV) Certo. Nos termos do art. 19, Decreto 413/69 a Cédula de Crédito Industrial poderá ser garantida por penhor cedular, alienação fiduciária, hipoteca cedular.
Gabarito do professor: A
Dica:
Segundo julgado do STJ - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS. A cédula de crédito bancário, de acordo com o
novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial,
representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua
emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas
modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir
acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente,
consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28
da lei mencionada - de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base
nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez
reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no
julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.
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Art 19. A cédula de crédito industrial pode ser garantida por: (DECRETO-LEI 413/69)
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.
GABARITO: A
ah gente... nunca nem li isso, pelo amor.
próxima...
Gabarito A
Art. 19 da referida lei.
foram criados dois instrumentos jurídicos pelo Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969: a cédula de crédito industrial e a nota de crédito industrial, que se destinam exclusivamente aos financiamentos industriais.
Há ainda a cédula industrial pignoratícia, que é utilizada para financiamentos de matéria-prima.
A diferença entre a nota e a cédula está em que aquela é apenas um título de crédito, nada mais, ao passo que a cédula, incorporando garantia real, pode oferecer ao credor três modalidades de lastro: alienação fiduciária em garantia (propriedade fiduciária), penhora e hipoteca.
Ao crédito que emana da nota, atribuiu o Decreto-lei nº 413/69, em seu artigo 17, apenas privilégio especial sobre os seguintes bens: bens móveis do devedor não sujeitos a direito real de ourem; imóveis não hipotecados; o saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores; e o valor do seguro e da desapropriação desses bens.
A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor desconta-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.
Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
https://jus.com.br/artigos/75484/titulos-de-credito-industrial-e-penhor-industrial
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