Paula Moura propôs ação possessória perante um dos j...

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Q455129 Direito Processual Civil - CPC 1973
Paula Moura propôs ação possessória perante um dos juízos cíveis da Comarca de Volta Redonda. O juiz, ao receber a demanda, por entender que era territorialmente incompetente para processar e julgar a causa, porque o imóvel se situava em Resende, declinou a competência da causa para a Comarca de Resende. Irresignada com a decisão declinatória, Paula Moura interpõe agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, alegando que a incompetência territorial não pode ser alegada de ofício. O recurso, entretanto, foi julgado improcedente. Nessa situação, o processo deve ser encaminhado para um dos juízos cíveis da Comarca de Resende que:
Alternativas

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A competência para processar e julgar ações possessórias é do foro da situação da coisa (art. 95, CPC/73). Trata-se de competência absoluta, que excepciona a regra de que as competências territoriais são, normalmente, relativas. É essa a razão pela qual o juiz pode reconhecê-la de ofício. No caso em tela, o juízo competente para processar e julgar a ação é o juízo de Resende, pois é ele quem corresponde ao foro da situação do imóvel. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

Alternativa A) O juízo de Resende não só pode, como deve, dar andamento ao feito, pois é ele o juízo competente para processar e julgar a ação. Assertiva correta.
Alternativa B) O juízo de Resende não pode suscitar conflito negativo de competência porque a sua competência já foi fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a quem competiria julgá-lo. Assertiva incorreta.
Alternativas C, D e E) O juízo de Resende não pode declinar de sua competência para processar e julgar o feito, pois esta é absoluta. Assertivas incorretas.

Resposta A

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Comentários

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Alguém pode dar uma luz... Sobre o porquê de nao ser a letra b...

O pessoal deu uma escorregada feia na fundamentação da questão.
A competência territorial é, EM REGRA, relativa. Mas caso a ação recaia sobre direito real de bens imóveis, em  casos específicos, a ação deve ser intentada, absolutamente no foro onde está o imóvel, podendo o juiz, nesse caso, declinar a competência.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.


Não entendi pq a B está errada. Se todo juiz que se achar incompetente pode aceitar  mesmo assim  julgar a lide, da mesma forma poderia não aceitar e suscitar o conflito de competência. Nesse caso A e B estariam corretas.  A questão está mal formulada pois se constasse que o juiz deveria julgar a lide por ser competência absuta, seria bem mais razoável. Ao dizer que pode, sendo assim uma faculdade, suscitar o conflito tb o seria.

Quem puder esclareça.

Concordo com a colega Milena. 


O juiz deve dar andamento ao processo, por se tratar de competência absoluta. 


Mas nada impede de ele suscitar o conflito, que será negado pelo tribunal. 


Ambas as alternativas ( a e b) estão corretas. 

O colega que falou da fundamentação errada acho que se equivocou. Pois até onde eu sei competência absoluta se refere sobre "direitos de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e denunciação de obra nova". É só ler o artigo 95 do CPC, pois ele fala que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, podendo o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, desde que não recai no casos citados acima, pois nesse caso seria competência absoluta, ou seja, versando sobre qualquer outro tema, pode optar pelo foro do domicílio ou eleição, sendo então competência relativa.
 

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