Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições ...
Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:
I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.
II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.
V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.
Assinale a alternativa correta da sequência:
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A questão trata de bens, contratos, direito de família e responsabilidade civil.
I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.
Código Civil:
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.
Princípio da gravitação jurídica – o acessório segue o principal.
Correta proposição I.
II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Informativo 613 do STJ:
Direito Civil. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de revisão de cláusulas contratuais. Cláusula penal compensatória. Arras. Natureza indenizatória. Cumulação. Impossibilidade.
Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. (...)
Nesse contexto, evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título) REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Correta proposição II.
III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 149. É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança
É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Incorreta proposição III.
IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.
SÚMULA 54 do STJ:
SÚMULA 54 – Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana (chamada também de extracontratual).
Correta proposição IV.
V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.
Súmula 362 do STJ:
SÚMULA 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Incorreta proposição V.
Assinale a alternativa correta da sequência:
A) V, V, F, F, V. Incorreta letra “A".
B) V, F, V, V, V. Incorreta letra “B".
C) F, V, F, F, F. Incorreta letra “C".
D) F, F, V, V, V. Incorreta letra “D".
E) V, V, F, V, F. Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Informativo 613 do STJ:
DIREITO CIVIL. Ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel c/cpedido de revisão de cláusulas contratuais. Cláusula penal compensatória. Arras. Natureza indenizatória. Cumulação. Impossibilidade. Na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a cumulação das arras com a cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem. Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória com a retenção das arras. Inicialmente, cumpre salientar que a cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de cumprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado. Nos termos do art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda
for possível e útil ao credor. Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos. Ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual. De outro turno, as arras se relacionam à quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. De acordo com os arts. 417 a 420 do Código Civil de 2002, a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio (art. 420), mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 418, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento do contrato, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. Outrossim, de acordo com o que determina o art. 419 do CC/02, a parte prejudicada pelo inadimplemento culposo pode exigir indenização suplementar, provando maior prejuízo, "valendo as arras como taxa mínima", ou, ainda, pode requerer a execução do acordado com perdas e danos, se isso for possível, "valendo as arras como o mínimo da indenização". Nesse contexto, evidenciado que, na hipótese de inadimplemento do contrato, as arras apresentam natureza indenizatória, desempenhando papel semelhante ao da cláusula penal compensatória, é imperiosa a conclusão no sentido da impossibilidade de cumulação de ambos os institutos, em face do princípio geral da proibição do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). REsp 1.617.652-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017.
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.
Correta, apesar da impropriedade de afirmar que “pertença é um acessório”. Pertença, por definição, não é acessório. Pertenças são bens não integrantes do principal que se destinam de modo duradouro, ao uso do bem principal. Ocorre que as pertenças, se não inclusas no negócio jurídico, não são por ele abrangidos (art. 94 do CC) – daí ser correta a afirmação de não ser aplicável o princípio da gravitação jurídica.
Edição: conforme apontado pelos colegas, pertenças são, de fato, acessórios (embora sui generis). É também o posicionamento de Nelson Rosenvald e Carlos Roberto Gonçalves. Assim, diferentemente do que eu havia dito, não há qualquer reparo a ser feito na afirmativa. Obrigado aos colegas que apontaram para o meu equívoco! Ótimos estudos a todos!
II. Na hipótese da inexecução de contrato, não é possível a cumulação da perda das arras com a imposição da cláusula penal compensatória, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
Correta. É o que entendeu o STJ recentemente (STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.652/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2017).
III. É imprescritível a ação de investigação de paternidade e a de petição de herança, por abordar direito fundamental, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Errada. De acordo com o critério científico de Agnelo Amorim Filho, a ação de investigação de paternidade, por seu caráter declaratório, não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Já a ação de petição de herança, por ser relativa a uma pretensão (condenação), está sujeita a prazo prescricional (enunciado 149 da súmula do STF).
IV. Os juros moratórios fluem do evento danoso tão somente nos casos de responsabilidade aquiliana.
Correta. É o que dispõe o enunciado 54 da súmula do STJ.
V. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da citação válida.
Errada. A correção monetária incide a partir do arbitramento, tendo em vista que, antes disso, a obrigação é ilíquida (enunciado 362/STJ).
Mas não o é a petição de herança
Abraços
Gab. E
Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Súmula 149 STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Pertenças vem caindo muito em provas. E a pegadinha q eles mais gostam é dizer q elas são bens acessórios. Mas lembre-se:
Perteças: não são acessório. Não segue o principio da gravitação juridica. São bens individuais que servem a outro bem para uso duradouro, para serviço ou outra utilidade. (art 94, cc)
Atenção: os negocios juridicos que dizem respeito ao bem principal nãoooooooo abrangem as pertenças
Renato Z e Órion Júnior é a dupla de ataque da minha Seleção 2018.
Vida à cultura democrática, C.H.
Complementações:
I. Verdadeira. A definição legal de pertenças está no art 93 do CC: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.Exemlos de pertenças podemos citar: o aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, estátuas, espelhos, tapetes etc. É importante ressaltar que as pertenças são bens acessórios sui generis. Isso porque mantêm sua individualidade e autonimia, não se incorporando no bem principal. Dessa forma, não seguem o princípio da gravitação jurídica (não seguem a sorte do principal). Trago para vocês um julgado recente do qual o STJ considerou que os equipamentos instalados em um veículo automotor para permitir a condução por pessoa com deficiência física foi considerados pertenças em relação ao veículo.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico. Havendo adaptação de veículo em, momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito de retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)
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