Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assertiva...

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Q886108 Direito Civil

Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assertivas.


I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.


Assinale a alternativa correta:

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A questão trata do direito das coisas.

I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

Informativo 594 do STJ:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.

É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares. No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016.

De acordo com o STJ, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

Incorreta assertiva I.

II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

II. Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC):

a) Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

b) Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:

Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.

III) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):

a) Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando “a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição" e posse de boa-fé presumida “quando o possuidor tem o justo título".26

b) Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

Correta assertiva II.

III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

Código Civil:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Art. 1.228. BREVES COMENTÁRIOS

(...)

Como elemento que permeia todos os demais, apresenta-se a função social, estabelecendo que o direito de propriedade, por todas as faculdades que envolve, teve corresponder as perspectivas econômicas que dele se esperam. Não se trata a função social de uma obrigação de tornar público o que e privado (ou vice-versa), mas sim de viabilizar utilidade concreta para o bem, impedindo-se a especulação e o não uso que meramente visa o lucro. A funcionalização dos direitos subjetivos está clara no art. 187 e no parágrafo segundo do artigo em comento, ao se adotar a Teoria dos atos emulativos ou do Abuso de Direito como um parâmetro fundamental da nova ordem civil.

Atente-se que ao contrario dos Direitos de Vizinhança que possuem uma natureza passiva,

de não fazer, a função social impõe ação ao titular do direito, mas desde que corresponda a

expectativa sócio-econômica natural do bem, passando assim a fazer parte da legitimidade da figura de proprietário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

Salvador: Juspodivm, 2017).

Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

Correta assertiva III.

IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

Código Civil:

Art. 1.506 § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Art. 1.506. BREVES COMENTÁRIOS

Anticrese. Pelo conceito de Clóvis Beviláqua (Código Civil Comentado, v. 3, p. 403) a “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos a conta de juros".

Destarte, consiste em um direito real sobre coisa alheia de garantia, acessório, que permite, através de sua posse, o poder do credor de retirar os frutos e rendimentos da coisa com a finalidade de compensar o débito devido.

Dessa forma, incide sobre bem frugífero, leia-se: que produz frutos. Necessita, por conseguinte, para sua configuração, da transferência da posse e autorização de retirada dos frutos para saldar a dívida.

O bem dado em anticrese, assim como na hipoteca, poderá ser de terceiro.

É um instituto completamente em desuso. Está defasado, pois outros institutos exercem sua função de uma maneira melhor. Sob a ótica do devedor, ele limita a livre circulação das coisas oneradas sobre essa modalidade, já que o uso e gozo sobre o bem dificulta o interesse de terceiros em adquiri-los, e, além disso, a transferência da posse ao credor acaba por ser um grande inconveniente.

Pela perspectiva do credor, será dele a responsabilidade de colher os frutos e adequar os sistemas de compensação, devendo dispor de seu tempo para administrar essa situação. (...)

O § 2º permite ao devedor anticrético hipotecar o bem dado em anticrese, bem como ao devedor hipotecário onerar, mediante anticrese, o bem dado em hipoteca. São finalidades diversas, pois a anticrese atinge o gozo, enquanto a hipoteca atinge a disposição.

Veja que a primeira hipótese supracitada, apesar de possível, é improvável, pois será difícil alguém ter interesse em adquirir imóvel cujo uso e gozo pertence a outrem, dificultando ao credor hipotecário alienar o imóvel, acaso descumprida com a obrigação principal, para recebimento dos valores. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

Correta assertiva IV.

V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

Código Civil:

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

Art. 1.392.BREVES COMENTÁRIOS

Usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. O usufruto da coisa estende os seus acessórios e acrescidos, segundo a regra de que o acessório segue a sorte do seu principal.

A título de exemplo, se o objeto do usufruto for um prédio, todas as suas utilidades poderão ser gozadas pelo usufrutuário, como a sua piscina e seu jardim.

A doutrina diz que, em regra, o usufruto tem que cair sobre bens infungíveis, devendo ser garantida a restituição in natura do bem dado, quando do seu término. Logo, a coisa, enquanto objeto do usufruto, devera conservar a sua substancia, para posterior restituição ao seu proprietário. A isso se denomina de Usufruto Próprio. Lembre-se, por obvio e em decorrência da noção conceituai do instituto, que durante o usufruto o usufrutuário tem direito aos frutos percebidos.

Recair sobre bem infungível seria, em princípio, mais uma das características do usufruto.

Porém o § Iº deste dispositivo acaba por permitir o usufruto de bens fungíveis, ao prelecionar que se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, o dever de restituir tem que ser sobre a mesma espécie, qualidade e quantidade. Nomeia a doutrina tal modalidade de Usufruto Impróprio ou Quase Usufruto, porque sua essência não condiz com o instituto, pois transfere a coisa, possibilitando devolução de bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

Há autores que asseveram, em crítica, existir apenas uma analogia ao se admitir o quase usufruto. Nessa esteira de raciocínio, aduz Maria Helena Diniz (In Curso de Direito Civil Brasileiro. 24a Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 438) que aquilo que se denomina de quase usufruto em verdade consiste em mutuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

Correta assertiva V.

Assinale a alternativa correta:

A) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.

Incorreta letra “A".

B) Somente as assertivas II, IV e V estão corretas. 

Incorreta letra “B".

C) Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.

Incorreta letra “C".

D) Somente as assertivas I, II, III, e V estão corretas.

Incorreta letra “D".


E) Somente as assertivas II, III, IV e V estão corretas. 

Correta letra “E". Gabarito da questão.

Resposta: E

Gabarito do Professor letra E.

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Comentários

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Hoje comentaremos esta interessante decisão do STJ: ?É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.? (Inf. 594)

http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/interdito-possessorio-em-litigio-entre-particulares-sobre-bem-publico/

Abraços

 

Gab. E

 

Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.(nossa questão, inf 594 STJ)

 

___________________________________________________________________________________

 

Interditos possessórios: são aquelas das quais o possuidor poderá se valer quando sentir que seu direito à posse for ameaçado ou ofendido. Trata-se de defesa indireta do direito de posse.

As ações de interdito possessório são três:

- Ação de Manutenção de Posse;

- Ação de Reintegração de Posse e

- Interdito Proibitório.

Gab. E

 

I. De acordo com o STJ, não é possível ... interditos... entre particulares sobre bem público dominical. ❌

 

"são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público". 
(AgInt no REsp 1324548/DF, DJe 18/08/2017)
 

 

II. A posse de boa-fé ... critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta... objetivo. ✔

 

- Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC):

a)  Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

b)  Posse injusta – apresenta os referidos vícios (...)

 

- Quanto à boa­-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):

a) Posse de boa­-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa (...)

b) Posse de má­-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. 

(Tartuce, Manual, 7.ed., p. 611-612)

 

 

III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica. ✔

 

Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem [conhecidos como atos emulativos].

 

 

IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca. ✔

 

Art. 1.506,§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

 

 

V. O usufruto impróprio... coisas consumíveis e fungíveis... usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor. ✔

 

"Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.

 

Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1.392, §1º, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá restituição em dinheiro"

(p. 731)

Vou te dar um hamburguer em usufruto impróprio (?!)

Os colegas já deixaram bem esmiuçada a questão, entretanto, uma dica sobre posse de boa/má - fé e justa/injusta


Fé (religião não se discute) - portanto Subjetiva


Justa - por critério residual objetiva

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