Assinale a alternativa correta sobre o direito de propriedade.
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B) Pelo contrário, o art. 1.243 do CC admite a soma de posses sucessivas ou “accessio possessionis", sem intervalos, ao dispor que “o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Incorreta;
C) Diz o legislador, no art. 1.245 do CC, que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem. Incorreta;
D) O art. 1.275 do CC traz as hipóteses que ensejam a perda da propriedade e, entre elas, temos a do inciso III, que prevê o abandono. Com ele surge “res derelicta", ou seja, coisa abandonada, podendo qualquer pessoa vir a adquiri-la. Incorreta;
E) A previsão do art. 108 do CC é n o sentido de que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Incorreta.
Resposta: A
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Comentários
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A – LSFI, Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
B – CC, Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do , com justo título e de boa-fé.
C - CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
D - CC, Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono; Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
E - CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Sobre a Letra A - CORRETA
O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.
Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.
Resumindo, o Art. 108 do CC estabelece obrigatoriedade de escritura pública em negócios jurídicos que envolvam imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos. No entanto, existe a lei que trata de alienação fiduciária de imóveis a qual, como bem destacou a colega Leleca Martins, dispensa a lavratura de escritura pública para tais casos, servindo como título para o registro o contrato particular de compra e venda independentemente do valor do negócio ou do imóvel. Em outras palavras, é exatamente o que constou na alternativa "a".
Anotações com base nos comentários já postados aqui na questão:
O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independentemente do valor do negócio ou do imóvel.
Embora o artigo 108 do CC, prescreva que "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País", tal monopólio estatal foi excepcionado, de modo que se dispensa a lavratura de escritura pública, na compra e venda de bem imóvel urbano ou rural, celebrada por instrumento particular entre pessoas naturais ou jurídicas, desde que o preço, ou parte dele, seja garantido por alienação fiduciária, ainda que o bem imóvel transacionado tenha valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo nacional.
assim, olhando bem, a c nao está errada né?
apenas está incompleta por nao falar que é no CRI?
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