A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidê...

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Q886117 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A esse respeito, é correto afirmar:
Alternativas

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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

Alternativa A) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

Gabarito do professor: Letra B.

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Comentários

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A) A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico.

Errada. A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 301 do CPC.

 

B) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz.

Correta. É exatamente o que prevê o artigo 303, caput e §1º, I, do CPC.

 

C) A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Errada. As hipóteses de tutela de evidência estão corretas (art. 311, I e II, do CPC). Ocorre que a tutela de evidência não pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo; é uma forma de antecipar os efeitos da tutela nos casos de grande probabilidade de procedência do pedido inicial.

 

D) A petição inicial, na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.

Errada. Havendo equívoco quanto a natureza da tutela pleiteada, reconhecerá o magistrado a sua fungibilidade (art. 305, parágrafo único, do CPC), aplicando o procedimento cabível à espécie.

 

E) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

Errada. O artigo 308 do CPC prevê que o pedido principal será realizado nos mesmos autos e não dependerá de complementação de custas processuais

Lembrando que o "estilo" do NCPC é facilitar a atuação no Judiciário

Logo, formalismos estão sendo derrubados

Abraços

A EVIDÊNCIA -- independe de risco de dano ou de difícil reparação 

Art. 303 do NCPC -  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

 

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

 

Vida à cultura democrática, C.H.

Complementando:

Prazos importantes tutela provisória:

Art. 302 CPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

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Tutela antecipada antecedente:

Art.303 CPC Concedida essa tutela: Autor deve aditar a inicial, juntar documentos e confirmar pedido de tutela final em 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar.

Art. 303 §6º Caso Juiz entenda que não há elementos pra conceder tutel. Determina a emenda da inicial em 5 dias sob pena de indeferir proc. sem resolução de mérito.

Não esquecer: Tutela antecipada antecedente é a que estabiliza.
Macete que vi aqui no QC:
"Os homens tá tipo bomba e as mina tudo estabilizada. vai T.A.C.A. TA.C.A... (Tutela Antecipada de Caráter Antecedente)"

Art. 304 §5º Extingue em 2 anos o prazo para rever a decisão que estabilizou tutela.

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Tutela Cautelar:

Art. 306 CPC: 5 dias para o réu contestar pedido e indicar provas a produzir.

Art. 307CPC: Não sendo contestado o pedido, fatos aceitos pelo réu e o juiz decidirá em 5 dias.

Art. 308CPC: Efetivada a tutela, pedido principal será formulado pelo autor em 30 dias.

 

 

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