A requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou p...
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Gabarito comentado
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Gabarito do professor: Letra D.
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Alternativa com "nos termos da Lei" normalmente está correta
Abraços
A) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
B) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
D) Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
E) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Só um adendo:
conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.
Gabarito: D
A tutela antecipada do CPC de 1973 é tratada como antecipação de tutela no CPC de 2015, sendo possível inclusive contra o efeito suspensivo dos recursos:
NCPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tutela-antecipada-seus-momentos-e-o-meio-recursal-cab%C3%ADvel-diante-das-reformas-processuais
a) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. ❌ Responde!
b) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. ❌ Pode!
c) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. ❌ Não depende!
d) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. ✔
e) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. ❌ Tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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