No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o it...
Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.
Segundo o disposto no art. 181, do Código Penal: "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Podemos dizer que as escusas absolutórias são condições negativas da punibilidade e, se presente de maneira evidente, não há a instauração de investigação preliminar.
Contudo, deve-se apontar que há entendimentos diversos, razão pela qual se pode asseverar existir polêmica sobre o tema. Além da posição majoritária (condição negativa de punibilidade), há ainda os que defendem ser (b) causa especial de exclusão de pena; (c) caso de inexigibilidade de conduta diversa; (d) causa de extinção da punibilidade e (e) perdão judicial.
De acordo com o gabarito divulgado pela banca: "Na constância do casamento, o cônjuge é isento de pena se praticar um delito sem violência ou grave ameaça contra o outro consorte, conforme se depreende da escusa absolutória descrita no art. 181, I, do CP. A doutrina majoritária entende não haver crime. Portanto, Carlos não cometeu crime de furto na situação hipotética em questão e, consequentemente, não há que se falar em punibilidade."
Gabarito Errado
*ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
*ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
“Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4
Bons Estudos!
ERRADO
Há uma Escusa absolutória = O agente será isento de pena.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
---------------------------------------------
OBS: NÃO SE APLICA A ESCUSA ABSOLUTÓRIA NO ESTATUTO DO IDOSO.
LEI MARIA DA PENHA
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
LEI ESPECIAL X CP LEI GEREAL, doutrina minoritária entende que não deveria haver a aplicação da escusa, por ser Lei geral.
Errada) o esposo é isento de pena.
Se a esposa (vítima) tivesse idade 60 anos ou mais, o esposo autor não ficaria isento de pena. O esposo (autor) não estaria isento de pena se (art. 183, CP) se o crime for:
1) roubo;
2) extorsão;
3) emprego de grave ameaça/violência à pessoa
4) contra pessoa c/ idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Macete ⇒ "CAD-CITS"
ISENÇÃO DE PENA
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
(irmão = X)
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Idoso- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
~> Ao terceiro estranho
Não importa se os valores são exclusivamente da esposa. Prepondera a constância da sociedade conjugal.Gabarito ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
As escusas absolutórias, extinguem a punibilidade, motivo pelo qual Carlos, apesar de cometer fato típico e ilícito, não vai ser punido. :)
Bons estudos
GAB. ERRADO
É isento de pena (imunidade absoluta/ escusa absolutória), previsão no art 181 cp:
I - Do cônjuge no constância da sociedade conjugal;
II - De ascendente ou descendentes, seja o legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Escusas absolutórias.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
NOS CASOS DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA O AGENTE NÃO FICA ISENTO DE PENA.
Gabarito ERRADO
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal
GABARITO "ERRADO".
Hipótese de escusa absolutória, vejamos:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
ATENÇÃO:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Prova oral,
+ Candidato, qual a natureza jurídica das imunidades?
Absoluta= extintiva de punibilidade
Relativa = condição de procedibilidade
GABARITO: ERRADO
ESCUSA ABSOLUTÓRIA: CAD
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra tio ou sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
ação penal CONDICIONADA !
PPMG PERTENCEREMOS FÉ EM DEUS
gab e!
ps. cláusulas de exclusão de pena em crimes contra patrimônio somente válidas para crime sem violência ou grave ameaça. (se fosse roubo segue normal)
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA:
cônjuge / ascendente / descendente
GAB: E
COMPLEMENTANDO,
CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo - As escusas absolutórias também são consideradas causas de exclusão da culpabilidade. (e)
ESCUSA ABSOLUTÓRIA
ISENÇÃO DE PENA (CAD)
- Contra Cônjuge (Durante o casamento)
- Contra Ascendente
- Contra Descendente
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
- Contra cônjuge (separado)
- Contra irmão
- Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO: (incondicionada e não isenta pena):
- Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
- Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
- Ao terceiro estranho
Nesse caso, não será IRRADIADA A LEI A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA????
Art. 181, inciso I, do CP.
É isento de pena o cônjuge. Carlos escapou porque ainda está casado kkk.
Gabarito: ERRADO.
Pode pegar dinheirinho do maridinho à vontade... só não ameace, pegue quando ele estiver dormindo ;)
DRACARYS.
Errada
Art181°- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.
Escusas absolutórias (qualquer dos crimes patrimoniais):
- cônjuge na constância da sociedade conjugal
- cônjuge, ascendente, descendente, parentesco legítimo ou ilegítimo
Inaplicável escusas destes crimes quando:
- há ameaça e violência
- ao estranho que participa do crime
- se praticado contra pessoas com 60 anos ou mais
Minha contribuição.
CP
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Imunidade penal absoluta)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Imunidade penal relativa)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (Exclusão das imunidades)
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Abraço!!!
ESCUSA ABSOLUTÓRIA......
Se sua esposa ou marido pega dinheiro sem te contar, SEPARE!
Baita sacanagem que acontece frequentemente!!! aiai, Código Penal...
Acertei, se ta casado ta lascado!
Gabarito E
PMPI, vai que cole!
Nota-se que também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.
EU JÁ SARREI 7 MIL DA MINHA E NÃO DEU EM NADA!!!!Questão que faz os candidatos desabafar depois kkkkk
escusa absolutória
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
* Art. 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
GAB: ERRADO
Que neogócio errado da Bixiga.
*ESCUSA ABSOLUTÓRIA (Excludente de punibilidade)
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
Obs: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
*ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
escusas absolutórias, uem estuda com o professor juliano nunca erra essa daí.
Se Maria tivesse 60 anos ou mais, seria furto. A questão deveria ter especificado a idade da esposa.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:
I- É isento de pena: Se for contra o cônjuge, ou ascendente/descendente.
II- Mediante representação: contra o cônjuge desquitado; contra irmão; contra tio ou sobrinho com quem coabita.
III- Não se aplica as escusas absolutórias: se cometido com grave ameaça ou violência à pessoa; ao estranho que participa do crime; e se é cometido contra + de 60 anos.
FONTE: MISSÃO
é furto, mas não é punível em razão do art. 181, I, CP (causa de isenção de pena)
Trata-se de escusa absolutória.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Queria eu ter feito essa prova PC DF
COMO SÃO CASADOS É ISENTO DE PENA.
Há divergência doutrinária se há a aplicação das escusas absolutórias, das imunidades absoluta e relativa previstas no CP nos casos de violência patrimonial no âmbito doméstico e familiar.
1ª posição –Maria Berenice: NÃO. Defendem a inaplicabilidade das escusas absolutórias por ser uma medida de política criminal incompatível com a mens legis da Lei Maria da Penha. Permitir a incidência das imunidades é enfraquecer a proteção (que deveria ser mais intensa) à mulher vítima de violência patrimonial no seio das relações domesticas, familiares e intimas de afeto.
2ª posição- Nucci e Renato Brasileiro: SIM. Diante do silêncio da Lei, o ideal é concluir pela aplicação das escusas absolutórias no caso de crimes patrimoniais perpetrados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Estender a vedação expressa presente no estatuto do idoso constitui verdadeira analogia in malam partem, colocando-se em rota de colisão com o princípio da legalidade.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cometeu furto ? SIM
Será punido ? NÃO!
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
REVISÃO> Desobedeceu ordem legal??
COM violência/grave ameaça >> RESISTÊNCIA
SEM violência/grave ameaça >> DESOBEDIÊNCIA
No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.
R = ERRADO.
Apesar de ter de fato cometido um Crime, nesse caso, Carlos NÃO será responsabilizado, face a Escusa Absolutória prevista no art. 181 do CP:
Art. 181 - É ISENTO de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título [TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO], em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA [Excludente de punibilidade]
ISENÇÃO DE PENA: (CAD)
Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
ATENÇÃO: JDPP 26 A escusa absolutória do artigo 181, inciso II, do Código Penal abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
*ESCUSA RELATIVA
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (para condicionada à representação):
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO (incondicionada e não isenta pena):
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos.
Obs: Não Se aplica a escusa absolutória ao Estatuto do Idoso.
Estranho, foi dito: "Que pertence exclusivamente a ela". Pode ser valores de herança, por exemplo, onde tal bem não se comunica com o cônjuge.
ESCUSA ABSOLUTÓRIA. pode pegar
Art. 181 CP
Imunidade penal absoluta.
no caso de furto entre cônjuges quando o sujeito passivo é a mulher não incide a escusa em razão da presunção da violência, em atendimento ao disposto na Lei Maria da Penha que afirma que a subtração se trata de violência patrimonial contra a mulher.
Opa! é bom saber...kkkkkkkk
ESCUSA ABSOLUTÓRIA [Excludente de punibilidade]
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
ESCUSA relativa
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 181
É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ISENÇÃO DE PENA
~> Contra Cônjuge (Durante o casamento)
~> Contra Ascendente
~> Contra Descendente
MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação)
~> Contra cônjuge (separado)
~> Contra irmão
~> Contra Tio ou Sobrinho (devem coabitar)
NADA DISSO ACIMA SE APLICA QUANDO:
~> Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça
~> Vítima com idade igual ou maior que 60 anos
~> Ao terceiro estranho
Quem tem direito as Escusas absolutórias? C.A.D
Cônjuge (Durante o casamento) Obs...separado civil n entra.
Ascendente ;
Descendente ;
Quando cabe?
Art. 182 - Somente se procede mediante representação = AÇAO CONCICIONADA. Se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo.
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à
pessoa; AÇAO INCONDICIONADA
II - ao estranho que participa do crime.
lII – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 sessenta anos.
É simples:
Furtar da esposa/marido, pai/mãe ou filho/filha, desde que a vítima more com o ladrão, não dá em nada.
Até existe a "excludente de punibilidade", mas o crime exstiiu
Não houve violência e nem grave ameaça e os mesmos ainda estão casados, logo, não se configura crime algum.
Pessoal, item errado, pois apesar de ter havido crime de furto, na forma do art. 155 do CP, Carlos será isento de pena, por se tratar de crime patrimonial, sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, na forma do art. 181, I do CP.
GABARITO ERRADO
Segundo o Código Penal em seu art. 181, como o crime foi praticado pelo autor contra sua esposa, se aplica a escusa absolutória a seguir aduzida, não chegando a punibilidade sequer a existir:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos (Crimes contra o Patrimônio) neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Escusas absolutórias - CP
Escusa absolutória absoluta - Art.. 181
Escusa absolutória relativa - Art. 182
qual o motivo de não ser violência patrimonial?
É no caso da Lei Maria da Penha? para o efeito da Lei entra dano Patrimonial!!
Art. 181, CP - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Desse modo, pela teoria tripartite do crime (fato típico, ilícito e culpável), o fato não é considerado crime, mas não está presente a punibilidade.
OBS: também está presente a escusa absolutória em casos de união estável.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
BRITO, Auriney. Você sabe o que são escusas absolutórias? Site: JusBrasil.