Odete filmou Januário, empresário famoso, em conversa c...

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Q1799311 Direito Processual Penal
Odete filmou Januário, empresário famoso, em conversa com um político. Segundo Odete, no encontro filmado, Januário estaria oferecendo dinheiro ao político local em troca de vantagens indevidas em determinado processo licitatório. Sete dias após o ocorrido, ela veiculou o vídeo em suas mídias sociais. O vídeo alcançou alta projeção nos noticiários. Diante da repercussão, o político negou a propina e Januário apresentou-se espontaneamente em uma delegacia, acompanhado de seu advogado, para prestar esclarecimentos.
A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, a respeito do tema de inquérito policial.
Ainda que o eventual crime cometido por Januário e pelo referido político seja de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial depende de notícia crime, fundada em documentação oficial, como um boletim de ocorrência, não sendo possível sua instauração apenas com base na divulgação de fato criminoso pela mídia.
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A questão cobrou conhecimentos acerca das formas de instauração do inquérito policial.

Nos crimes de ação penal pública incondicionada o inquérito poderá ser iniciado de ofício pela Autoridade Policial, mediante requisição do Ministério Público ou Juiz ou ainda mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, conforme o art. 5° do Código de Processo Penal.

Assim, não é necessária notícia crime baseada em documento oficial como o boletim de ocorrência ou qualquer outro documento, basta que a autoridade policial tome conhecimento do fato por qualquer meio (rádio, TV, rede social) que poderá/deverá instaurar o inquérito policial.

Gabarito, errado.

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Comentários

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Segundo decidiu o STJ no julgamento do RHC 98.056/CE (j. 04/06/2019), a publicação na imprensa pode caracterizar a notitia criminis espontânea e, portanto, é uma fonte legítima para a instauração de investigação policial.

ERRADO

Sendo ação penal pública incondicionada é suficiente a notícia do crime.

TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS:

A “notitia criminis” por cognição imediata ou direta é aquela em que a autoridade toma conhecimento da infração de ofício, ou seja, no exercício regular das funções, sem provocação formal, como a hipótese do flagrante delito, ou ainda quando a vítima de uma infração penal comparece à delegacia de polícia para registro de uma ocorrência. No caso do inquérito policial, quando o delegado de polícia age de ofício, a sua instauração se instrumentaliza por meio de uma portaria. No caso da prisão em flagrante, a formalização do início da investigação se perfaz por meio do respectivo auto de prisão em flagrante.

 notitia criminis” por cognição mediata ou indireta, é aquela em que a autoridade competente toma conhecimento da infração penal por meio de uma provocação formal, que na hipótese do art. 5º do CPP compreende o requerimento da vítima ou do seu representante legal, e a requisição do juiz e do Ministério Público. 

Quanto à iniciativa, a “notitia criminis” divide-se em simples ou qualificada.

A simples é aquela que pode ser feita por qualquer pessoa do povo, ao passo que a qualificada é aquela feita pela vítima da infração penal pelo seu representante legal.

Quanto ao momento, tem-se a “notitia criminis” preventiva e a repressiva. A preventiva é aquela que antecede a ocorrência de uma infração penal, impedindo que essa ocorra, o que muitas vezes pode levar à inexistência do fato, e, portanto, à impossibilidade de responsabilização. Já a repressiva é aquela relacionado com fato determinado já praticado, cuja responsabilização, em tese, é possível.

Gab.: E

  1. NOTITIA CRIMINIS: Conhecimento da autoridade espontâneo ou provocado de um fato delituoso.

  • De cognição imediata (espontânea): autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades rotineiras. Por exemplo, está investigando determinado crime e toma conhecimento de outro delito. Obs.: O STJ (Info 652) entendeu que é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

  • De cognição mediata (provocada): autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de um expediente escrito. Hipóteses: requisição do MP/juiz, requerimento da vítima, notícia por qualquer do povo (por escrito).

  • De cognição coercitiva: autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante. O APF já seria a peça inaugural do inquérito.

2. NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA: denúncia anônima. Na prática, os tribunais entendem que a denúncia anônima, por si só, não serve para a instauração de inquérito policial. Assim, antes de determinar a instauração do IP, deve ser verificada a procedência das informações (VPI).

Fonte: resumo do Legislação Destacada

JUSTIFICATIVA - ERRADO. O delegado, em crimes de ação penal pública incondicionada, poderá de ofício instaurar inquérito policial, independentemente de comunicação oficial, como um boletim de ocorrência ou denúncia, bastando haver a notícia crime, que poderá se dar por qualquer meio, inclusive a partir de fruto de matéria jornalística ou divulgação do fato criminoso nas mídias sociais. O delegado de polícia, portanto, não só poderá como deverá instaurar inquérito policial quando se deparar com um possível fato criminoso. 

Notitia Criminis Imediata, quando a autoridade policial toma conhecimento dos indícios de autoria e materialidade durante suas atividades de ROTINA.

Ex; Delegado que responde pela circunscrição da área em que fica a casa do BBB, e ao assistir o programa, verifica a ocorrência de um crime de ação pública incondicionada. Deverá agir de ofício. Trata-se de um caso de notitia criminis imediata.

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