Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta.
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado da questão pede para identificar a alternativa incorreta sobre Direito Urbanístico, especificamente no contexto do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). A questão exige que o candidato compreenda conceitos relativos a loteamento, desmembramento, usucapião especial urbano, núcleos urbanos informais e estudos de impacto.
Análise das Alternativas:
A) Venda de Parcelas Não Registradas: A alternativa A está correta ao afirmar que é vedado vender ou prometer vender parcelas de loteamento ou desmembramento urbano não registrado. Isso está de acordo com a Lei nº 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano.
B) Loteamento e Desmembramento: A alternativa B está incorreta. Ela inverte os conceitos de loteamento e desmembramento. A subdivisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias, configura desmembramento. Já a subdivisão com abertura de novas vias caracteriza loteamento. Portanto, a descrição está trocada.
C) Usucapião Especial Urbano: A alternativa C está correta. O Estatuto da Cidade, em seu artigo 12, § 2º, realmente estabelece uma presunção relativa de hipossuficiência para a concessão de benefícios da justiça gratuita em ações de usucapião especial urbano, conforme jurisprudência do STJ.
D) Usucapião Coletivo: A alternativa D está correta, pois descreve adequadamente a possibilidade de usucapião coletivo em núcleos urbanos informais, conforme o artigo 10 do Estatuto da Cidade. É necessário que a posse seja mansa e pacífica por mais de cinco anos e que os possuidores não tenham outros imóveis.
E) EIV e EIA: A alternativa E está correta ao afirmar que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), ambos exigidos em diferentes contextos pela legislação ambiental.
Conclusão:
A alternativa B é a resposta correta para a questão, pois inverte os conceitos de loteamento e desmembramento, fornecendo uma descrição incorreta desses termos.
Exemplo Prático: Imagine um terreno grande em uma cidade. Se ele for dividido em lotes e houver necessidade de abrir novas ruas para acesso, isso é um loteamento. Se não for necessário abrir novas ruas, apenas dividindo a área para venda, trata-se de um desmembramento.
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Desmembramento não desmembra
Abraços
Lei 6766 - Parcelamento do solo urbano
Letra A - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Letra B - INCORRETA
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Letra C -
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.
2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.
3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Letra D - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Letra E - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
b) Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; enquanto se considera desmembramento urbano a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ❌
Os conceitos estão invertidos:
Lei 6766/79, Art. 2º§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Lei 6766/79, Art. 2º§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Loteamento = subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Desmembramento = a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação porém NÃO tem a abertura de novas vias de circulação nem logradouros publicos.
Gab B, segue o comentário da colega Nicole.
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