No que se refere às fundações públicas, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção encontra-se INCORRETA. O encargo aqui citado não cabe ao Ministério Público Federal, mas ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na forma do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios."
OPÇÃO B: Está CORRETA esta opção. O Código de Processo Civil assim prevê no seu art. 496, verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;"
As denominadas “fundações de direito público" são as fundações que possuem o regime jurídico das autarquias, daí serem adjetivadas de “autárquicas". Em função desse regime jurídico essencialmente de direito público, somente elas terão a prerrogativa judicial do reexame necessário, nos termos do dispositivo legal acima transcrito;
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. As fundações públicas de direito privado são submetidas a um regime jurídico que combina normas de direito privado com normas de direito público, essas aplicadas de forma supletiva. Não estão tais fundações submetidas exclusivamente ao regime de direito púbico, como afirmado nesta opção. O Profº José dos Santos Carvalho Filho oportunamente observa, verbis:
“Em relação às fundações públicas com personalidade de direito privado, temos que reconhecer que a lei criou para elas um regime especial. Na verdade, deveriam elas reger-se, basicamente, pelas normas de direito civil sobre a matéria fundacional, e só supletivamente pelas regras de direito público, principalmente, como vimos oportunamente, na relação que vincula as entidades da Administração Indireta à respectiva Administração Direta. Todavia, o já citado art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200/1967, embora tenha previsto a aquisição da personalidade jurídica pelo registro da escritura pública de constituição, consignou que não lhes são aplicáveis as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. Podemos, pois, concluir que o regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte (quanto à constituição e ao registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à sua situação especial de pessoa da Administração Indireta."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 549).
OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA. Assim dispões o § 2º do art. 150 da CRFB, o qual remete à alínea “a" do inciso VI do mesmo artigo, verbis:“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes." (grifei).
O Profº José dos Santos Carvalho Filho assim se posiciona quanto aos privilégios tributários das fundações públicas, verbis:
“Dispõe o art. 150, § 2º, da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 549/550).
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. “
A fundação de direito público tem o mesmo tratamento jurídico destinado às autarquias, devendo ser criada por lei, e não somente ser sua criação autorizada por lei como a outra modalidade de fundação pública acima mencionada. Nesse sentido, vale conferir a lição do Profº José dos Santos Carvalho Filho, a seguir reproduzida, verbis:
“No caso de fundações públicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade. Como bem registra o art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200/1967, a personalidade dessas fundações é adquirida com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. São, pois, dois atos diversos: a lei é autorizadora da criação da entidade, ao passo que o ato de registro é que dá início a sua personalidade jurídica.
Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p.547/548)
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Abraços
A) Cabe ao Ministério Público Federal o encargo de velar por todas as fundações governamentais, quando sediadas no Distrito Federal e nos Territórios.
Errada. O dispositivo que previa a competência do MPF para fiscalizar as fundações do Distrito Federal estava no Código Civil. Ocorre que o artigo 128, §5º, da Constituição prevê ser matéria de lei complementar a regulamentação das atribuições do Ministério Público. Assim, o dispositivo foi tido como inconstitucional (STF. Plenário. ADI 2.794/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.12.2006).
B) Somente as fundações autárquicas gozam da prerrogativa prevista no artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Correta. Apesar da redação confusa, pretende a questão dizer que, quando o art. 496, I, do CPC, menciona "fundações", somente as fundações públicas são abrangidas.
C) O regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito privado, inclusive quanto à constituição e ao registro, é exclusivamente de direito público, em razão do disposto no artigo 5º, § 3º do Decreto Lei n. 200/1967, que veda expressamente que lhes sejam aplicáveis as disposições do Código Civil.
Errada. A doutrina administrativista entende que mesmo as fundações privadas são criadas em razão de interesse público; as fundações, mesmo que privadas, também são formas de descentralização administrativa - assim como as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que a elas não se aplica o disposto no artigo 5º, §3º, do DL n. 200/1967, que trata apenas de fundações públicas. Às fundações de regime jurídico privado se aplica, por consequência, o Código Civil.
D) Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.
Errada. Embora a presunção acerca da imunidade recíproca efetivamente juris tantum, cabendo à Administração Tributária provar o desvio dos bens (STJ. 2ª Turma. REsp 320.948/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.2003), a Constituição é expressa ao prever a aplicabilidade da imunidade também às autarquias.
E) Segundo entendimento doutrinário prevalente, as fundações públicas de direito público têm a sua criação autorizadas por lei.
Errada. Há debate doutrinário acerca da forma correta de criação das fundações públicas. Ocorre que o Supremo tem julgados já bastante datados no sentido de que as fundações públicas tem regime assemelhado ao de autarquias, inclusive quanto à necessidade de criação por lei (STF. Plenário. CJ 6.914/RJ, rel. Min. Octávio Galotti, j. 06.04.1989)
Quanto à alternativa D:
Dispõe o art. 150, § 2 , da CF que o princípio da imunidade tributária, relativa aos impostos sobre a renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais (art. 150, VI, a), é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Empregando essa expressão, de amplo alcance e sem qualquer restrição, desnecessário se torna, nesse aspecto, distinguir os dois tipos de fundações públicas. Ambas as modalidades fazem jus à referida imunidade, não incidindo, pois, impostos sobre a sua renda, o seu patrimônio e os seus serviços. A despeito da controvérsia existente, a jurisprudência se consolidou no sentido de que há uma presunção iuris tantum em favor da imunidade das fundações públicas. Resulta, então, que caberá à Administração tributária comprovar a eventual tredestinação dos bens protegidos pela imunidade, matéria, obviamente, objeto de prova.
O erro da questão é a restrição...
Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos, Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. Pg. 355
A) ERRADA Código Civil. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
B) ERRADA CPC Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
ERRO DA LETRA C: Conforme definido no decreto lei 201/67, as fundações públicas poderão ser instituídas com personalidade jurídica de direito privado, para execução de atividades de interesse social. (...) Sendo assim, por serem constituidas sob o regime de direito privado, essas entidades não usufruem dos beneficios conceidos à fazenda pública no que tange às regra processuais diferenciadas, regime de contratos administrativos , atos administrativos com atributos legais ou regime estatutário de servidores. De fato, as fundações governamentais estão submetidas ao direito civil, e dessa forma, seus empregados são regidos pela CLT, seus contratos são civis, sem a existência de cláusulas exorbitantes, e todo o regramento de suas relações é definido no direito privado. FONTE: MATHEUS CARVALHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.,PÁG 201, 4 EDIÇÃO, 2017, JUSPOD.
NOTE-SE O DISPOSITIVO LEGAL FUNDAMENTADOR: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987 (...) § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
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