Sobre as parcerias público-privadas é correto afirmar:

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Q886147 Direito Administrativo
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A presente questão trata das parcerias público-privadas e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

Passemos ao exame de cada opção.

OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA, diante do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 11.079/04, a seguir reproduzido, verbis:

“Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: (...)

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;"


Em sede de parceria público-privada, há sim, a possibilidade de o Poder Público assumir riscos que serão objetivamente repartidos, quando da celebração da parceria, “inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária" (inciso III do art. 5º daquela mesma lei);
OPÇÃO B: Está INCORRETA a presente opção, tendo em vista a expressa vedação, contida no inciso I do art. 4º da Lei nº 11.079/04, a contratações, em sede de PPP, cujo valor seja “inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais";

OPÇÃO C: O art. 29 da Lei nº 11.079/04 assim prevê, verbis:

“Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente." (grifei).

Portanto, esta opção está INCORRETA, tendo em vista que a Lei nº 8429/92 é aplicável sim, em sede de parceria público-privada;

OPÇÃO D: Esta opção está CORRETA, tendo em vista que o prazo de 06 (seis) anos aqui sugerido para vigência de uma possível parceria público-privada se enquadra dentro dos limites mínimo e máximo previstos no inciso I do art. 5º da Lei nº 11.079/04, a seguir transcrito, verbis;

“Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

        I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
" (grifei).

OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. A Lei nº 11.079/04 prevê somente hipóteses de concessão para a contratação adotando parceria público-privada, inadmitindo a adoção de permissão. O seu art. 2º é bem claro nesse sentido, valendo conferir, verbis;

“Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
" (grifei).

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


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Lembrando que o limite antes era de vinte milhões e agora é dez!

Abraços

Lei 11.079/04- PPP

 

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

 

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

       

         I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

        II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

        III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

  Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

 

        I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

 

Gabarito: D

A) É vedado ao ente público assumir qualquer tipo de risco na contratação à luz desse regime.

Errada. Os contratos regidos pela Lei n. 11.079/2004 permitem a assunção de riscos pela Adminsitração Pública - tanto que a previsão de compartilhamento de riscos é repetida em alguns artigos da lei (artigos 4º, VI; 5º, III; 14, §3º, II).

 

B) Nos casos específicos descritos na Lei 11.079/04 (Lei das PPP´s), é possível celebrar contratos de parcerias público-privadas em valores de R$5.000.000,00 a R$10.000.000,00.

Errada. Com a Lei n. 13.529/2017, o valor mínimo do contrato passou a ser de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não havendo previsão quanto ao teto a ser utilizado.

 

C) Os contratos administrativos regidos pelo regime de parceria público-privada, não se aplicam as disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 

Errada. O artigo 29 da Lei n. 11.079/2004 expressamente prevê ser aplicável a Lei n. 8.429/92. Mesmo na ausência do referido dispositivo a aplicação seria cogente: tratando-se de contrato celebrado pela Administração Pública, não se pode eximir de responsabilidade o eventual agente público ímprobo.

 

D) O prazo de vigência contratual poderá ser pactuado em 6 (seis) anos.

Correta. O artigo 2º, §4º, II, prevê ser vedada a celebração de PPP com prazo inferior a 5 anos. Assim, plenamente possível o contrato que preveja duração de 6 anos.

 

E) Existem duas modalidades de PPP´s: concessão patrocinada e permissão administrativa.

Errada. As modalidades de PPP são concessão patrocinada e concessão administrativa. Não se confunde permissão administrativa com concessão administrativa. A concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços no qual a Administração Pública figura como usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obras e a instalação de bens (art. 2º, §2º, da Lei n. 11.079/2004). O termo "permissão administrativa", por sua vez, pode ser caracterizado como contrato de adesão cujo objeto é um serviço público (art. 40 da Lei n. 8.987/95) ou como o ato administrativo precário de permissão,

 Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

  VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

- As modalidades de PPP são concessão patrocinada e concessão administrativa,

-O prazo de vigência contratual poderá ser pactuado em 6 (seis) anos.

Correta. O artigo 2º, §4º, II, prevê ser vedada a celebração de PPP com prazo inferior a 5 anos. Assim, plenamente possível o contrato que preveja duração de 6 anos.

O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

       

         I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

        II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

        III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

Lei 11.079/04- PPP

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