Determinado servidor público proferiu decisão em procediment...
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Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
"Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que, na esferafederal, são condições cumulativas para que um ato possa ser convalidável:
a) defeito sanável;
b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;
c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros;
d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato em vez de anulá-lo.
Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade do ato."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
Porque se convalida?
1º Não se trata de competência exclusiva
2º Não acarreta lesão ao interesse público segundo a lei nº 9784/99
fonte: Manual do Direito Administrativo 2º edição 2012 Alexandre Mazza
Em caso de vício sanável (geralmente, são os vícios na competência e na forma), o ato é anulável. Nesse caso, o ato está sujeito a convalidação.
Por outro lado, se o vício é INSANÁVEL, o ato é nulo e a solução será irremediavelmente a ANULAÇÃO. É inviável a convalidação no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato. O ato também não poderá ser convalidado quando a convalidação implicar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei 9784).
Há 3 formas de convalidação:
(a) Ratificação: o órgão competente sana o ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
(b) Reforma: quando um novo ato suprime a parte inválida de ato anterior, mantendo apenas sua parte válida.
(c) Conversão: ocorre quando a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa sua substituição por uma nova parte.
Há também alguns atos administrativos cujo defeito não é vício, mas mera irregularidade (defeito somente de padronização, de uniformização). Isso não compromete a validade do ato e não depende de convalidação.
A CONVERSÃO ou SANATÓRIA é a transformação de um ato solene, que não preenchia os requisitos, em um ato mais simples, em que os requisitos são observados. Exemplo: para concessão de serviço público é preciso autorização legislativa; supondo que no curso da licitação para celebrar o contrato de concessão, descobre-se que não houve autorização legislativa; nesse caso, a concessão poderá ser convertida em permissão (um ato mais simples que não precisa de autorização legislativa). Essa também é uma forma de aproveitamento do ato.
Em alguns casos, a anulação do ato ilegal (não suscetível de convalidação nem conversão) pode ser mais prejudicial para o interesse público do que sua manutenção. Quando isso ocorrer, o princípio da legalidade deverá ceder espaço para os princípios da supremacia do interesse público e da segurança jurídica (proteção da confiança). Assim, embora ilegal, o ato deverá ser mantido. Esse fenômeno é chamado de ESTABILIZAÇÃO de efeitos do ato administrativo. Embora controversa, essa tese tem sido admitida na jurisprudência recente do STJ, com base na “teoria do fato consumado”, que pode ser aplicada quando concretamente é menos prejudicial manter o ato do que suprimi-lo.
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